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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2016

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc027931
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro Civil
A modalidade licitatória pregão disciplinada pela Lei n° 10.520/2002 diferencia-se das modalidades licitatórias regidas pela Lei n° 8.666/1993,
  1. Aporque o pregão destina-se à contratação de objetos simples e de baixo custo; a Lei n° 8.666/1993, de outro lado, foi concebida para a contratação de objetos de alto custo e complexidade, sendo vedada sua utilização para contratações de baixo custo e menor complexidade.
  2. Bem razão da inversão de fases, que, na Lei n° 8.666/1993, comporta competição entre os licitantes em momento procedimental anterior ao julgamento da habilitação.
  3. Cporque, em razão da baixa complexidade do objeto, na modalidade pregão, do tipo eletrônico ou presencial, não há verificação da idoneidade do licitante autor da proposta de menor valor, em razão da supremacia do princípio da economicidade.
  4. Ddentre outras razões, pela existência, no pregão, de uma fase de lances posterior à apresentação das propostas, o que amplia a competitividade e potencializa a economicidade.
  5. Eem razão de dispensar o Administrador de acompanhar a execução do contrato pelo particular, uma vez que o objeto entregue se constitui sempre em um bem ou serviço comum.
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GabaritoD — dentre outras razões, pela existência, no pregão, de uma fase de lances posterior à apresentação das propostas, o que amplia a competitividade e potencializa a economicidade.

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Pregão x Lei 8.666/1993

Gabarito: letra D. A principal diferença estrutural do pregão é a existência de uma fase de lances orais ou eletrônicos após a apresentação das propostas escritas, o que amplia a competitividade e a economicidade. Nas modalidades da Lei 8.666/1993 (concorrência, tomada de preços, convite), não há essa fase de lances; a proposta vencedora é a de menor preço dentre as apresentadas inicialmente, sem possibilidade de reoferta.

A seguir, análise de cada alternativa.

Característica

Pregão (Lei 10.520/2002)

Modalidades da Lei 8.666/1993 (Concorrência, Tomada de Preços, Convite)

Fase de lances

Possui fase de lances (orais ou eletrônicos) após a apresentação das propostas escritas, permitindo reoferta de preços.

Não possui fase de lances; a proposta vencedora é a de menor preço dentre as apresentadas inicialmente, sem possibilidade de reoferta.

Ordem das fases (inversão)

Inversão de fases: primeiro julgamento das propostas e lances, depois habilitação do vencedor.

Procedimento padrão: primeiro habilitação, depois abertura e julgamento das propostas.

Objeto

Destinado a bens e serviços comuns, independentemente do valor.

Abrange todas as contratações, com modalidades definidas conforme o valor (convite, tomada de preços, concorrência).

Verificação de idoneidade

Há verificação da habilitação do licitante vencedor após a fase de lances.

Há verificação da habilitação de todos os licitantes antes da abertura das propostas.

  1. 1Propostas escritasAmbos
  2. 2Lances orais/eletrônicosSó pregão
  3. 3HabilitaçãoInvertida no pregão
  4. 4JulgamentoMenor preço
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pregão é para objetos simples e de baixo custo, e que a Lei 8.666 é para alto custo e complexidade, vedada para baixo custo. Erro: O pregão destina-se a bens e serviços comuns, independentemente do valor (art. 1º da Lei 10.520/2002). Já a Lei 8.666 abrange todas as contratações, com modalidades de acordo com o valor (convite, tomada de preços, concorrência). Não há vedação para contratações de baixo custo; a Lei 8.666 é plenamente aplicável a objetos de pequeno valor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a inversão de fases (competição antes da habilitação) ocorre na Lei 8.666/1993. Erro: Na Lei 8.666, o procedimento padrão é primeiro a habilitação, depois a abertura das propostas (julgamento). A inversão é característica do pregão (e de algumas outras leis, como a Lei de PPP), onde primeiro se julgam as propostas e lances, e depois se habilita o vencedor. A alternativa confunde os regimes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que no pregão não há verificação da idoneidade do licitante autor da proposta de menor valor, em razão da supremacia do princípio da economicidade. Erro: No pregão, após a fase de lances, o vencedor tem seus documentos de habilitação verificados (art. 4º, XII e XIII, da Lei 10.520/2002). A economicidade não afasta a exigência de habilitação. A afirmação é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, dentre outras razões, o pregão possui uma fase de lances posterior à apresentação das propostas, o que amplia a competitividade e potencializa a economicidade. Correto. Essa é a principal inovação do pregão: após a entrega das propostas escritas, os licitantes podem oferecer lances verbais (ou eletrônicos) sucessivos, reduzindo o preço e aumentando a disputa.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se da "inversão de fases" e da "fase de lances" como marcas registradas do pregão. Nas modalidades tradicionais da Lei 8.666/1993, a ordem é habilitação → julgamento; no pregão, é julgamento (propostas e lances) → habilitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o pregão dispensa o administrador de acompanhar a execução do contrato, porque o objeto é sempre um bem ou serviço comum. Erro: A execução do contrato deve ser fiscalizada independentemente da modalidade licitatória. O pregão não elimina a necessidade de acompanhamento e fiscalização contratual (art. 67 da Lei 8.666/1993, aplicado subsidiariamente). A afirmação é descabida.

Conclusão

Portanto, a única alternativa que descreve corretamente uma diferença entre o pregão e as modalidades da Lei 8.666/1993 é a letra D. Gabarito: letra D.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

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