Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2016
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc028199
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Estado de São Paulo pretende realizar licitação, na modalidade concorrência, para a construção de vultosa obra pública. Trata-se da construção de duas pontes em importante região paulista, sendo o valor da contratação estimado em R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Nos termos da Lei n° 8.666/1993,
Aé possível a realização de audiência pública na licitação pretendida, que será divulgada, com antecedência mínima de quinze dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação.
Bo procedimento licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável.
Cnão é possível a realização de audiência pública na licitação em questão, sendo cabível somente em licitações que superem o montante de quinhentos milhões de reais.
Dé possível a realização de audiência pública na licitação pretendida, no entanto, terão acesso e direito às informações sobre ela pertinentes, inclusive podendo se manifestar, somente os licitantes devidamente habilitados.
Epoderá ser realizada audiência pública no citado procedimento licitatório, e, nesse caso, ocorrerá trinta dias após a publicação do edital.
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GabaritoB — o procedimento licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável.
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Licitações – Audiência Pública na Lei 8.666/1993
Gabarito: Letra B. Na licitação de obra pública com valor estimado de R$ 200 milhões, por se tratar de licitação de grande vulto (superior ao limite legal de R$ 150 milhões para obras de engenharia), a realização de audiência pública é obrigatória, e o procedimento licitatório deve iniciar‑se com ela, nos termos do art. 39, §2º, da Lei 8.666/1993.
A banca testa o conhecimento sobre a hipótese de obrigatoriedade da audiência pública. Enquanto a regra geral é facultativa (art. 39, caput), o §2º impõe a obrigatoriedade para licitações de obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 150 milhões – exatamente o caso da questão (R$ 200 milhões).
Aspecto
Audiência Pública na Lei 8.666/1993 (Art. 39)
Caso Concreto (Obra de R$ 200 milhões)
Natureza
Regra geral: facultativa (caput). Exceção: obrigatória para obras/serviços de engenharia > R$ 150 milhões (§2º).
Obrigatória (valor supera R$ 150 milhões).
Início do procedimento
Facultativa: não há exigência de ordem. Obrigatória: deve iniciar o procedimento licitatório.
O procedimento licitatório inicia-se, obrigatoriamente, com a audiência pública.
Prazo de divulgação
Antecedência mínima de 15 dias úteis da realização.
Aplica-se o prazo de 15 dias úteis.
Meios de divulgação
Mesmos meios previstos para a publicidade da licitação.
Aplica-se a regra geral.
Participantes
Qualquer interessado (não apenas licitantes habilitados).
Todos os interessados podem participar e se manifestar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a audiência pública é possível (facultativa). No entanto, para o valor da licitação (R$ 200 milhões), a audiência é obrigatória, tornando a alternativa falsa. Os demais elementos (prazo de 15 dias úteis e meios de divulgação) estão corretos, mas o erro no "possível" invalida a assertiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a regra: o procedimento licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável. O valor de R$ 200 milhões supera o limite de R$ 150 milhões do art. 39, §2º, da Lei 8.666/1993, tornando a audiência obrigatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível realizar audiência pública para esse valor e que ela só caberia em licitações acima de R$ 500 milhões. Duplo erro: a audiência não só é possível como obrigatória, e o limite de R$ 500 milhões não encontra amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe o acesso e o direito de manifestação apenas aos licitantes habilitados. A lei garante a participação de todos os interessados (art. 39, caput, e §2º), não apenas dos habilitados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fixa o prazo de 30 dias após a publicação do edital. Na verdade, a audiência pública deve ser anterior à publicação do edital (ou ao menos antes da data de abertura), com antecedência mínima de 15 dias úteis de sua realização. O prazo de 30 dias após o edital está incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é confundir a regra geral (facultativa) com a exceção (obrigatória para grande vulto). O valor de R$ 200 milhões é um convite para o candidato marcar a alternativa A ("possível"), mas a lei exige a audiência. Fique atento aos limites: obras de engenharia > R$ 150 milhões → audiência obrigatória.
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