Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — FCC 2016
Direito Administrativo›Inexigibilidade de licitação
Código
fc028202
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considere a seguinte situação hipotética: o Estado de São Paulo pretende contratar empresa pública estadual constituída com finalidade própria de assistência técnica e extensão rural e com longa experiência no atendimento à agricultura familiar no Município de São Paulo. Dessa forma, a contratação visa à prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. No caso narrado e, conforme preceitua a Lei n° 8.666/1993, a licitação é
Aobrigatória, na modalidade convite.
Bdispensável.
Cobrigatória, na modalidade concurso.
Dobrigatória, na modalidade tomada de preços.
Einexigível.
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GabaritoB — dispensável.
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Dispensa de licitação (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra B. A licitação é dispensável, com fundamento no art. 24, XXX, da Lei 8.666/1993, que expressamente prevê a dispensa para a contratação de instituição pública ou privada para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER), instituído por lei federal.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de contratação direta, especialmente a diferença entre dispensa e inexigibilidade. No caso concreto, o Estado de São Paulo pretende contratar empresa pública estadual exatamente nos termos do inciso XXX do art. 24, o que torna a licitação dispensável – não inexigível, pois a lei considera essa hipótese como de dispensa, e não de inviabilidade de competição.
Contratação direta (Lei 8.666/1993)
1Dispensável (art. 24)
Inciso XXX
PRONATER
Assistência técnica e extensão rural
Instituição pública ou privada
2Inexigível (art. 25)
Inviabilidade de competição
Fornecedor exclusivo
Serviço técnico singular
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a licitação é obrigatória na modalidade convite. Na verdade, a hipótese é de dispensa, ou seja, não há obrigatoriedade de licitar. A modalidade convite sequer seria aplicável, pois a regra é a dispensa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A licitação é dispensável, conforme art. 24, XXX, da Lei 8.666/1993. A contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do PRONATER está expressamente prevista como caso de dispensa, independentemente da natureza do contratado (público ou privado).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A modalidade concurso é prevista para trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, com remuneração sob a forma de prêmio (art. 22, §4º). Não se aplica ao caso, que é de dispensa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A tomada de preços é uma modalidade licitatória, mas aqui a lei dispensa a licitação. Portanto, não há que se falar em obrigatoriedade de tomada de preços.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inexigibilidade de licitação (art. 25) ocorre quando há inviabilidade de competição, como fornecedor exclusivo ou serviços técnicos especializados de natureza singular. O art. 24, XXX, trata o caso como dispensa, não como inexigibilidade. A banca confunde os institutos: a hipótese é de dispensa, pois a lei a elenca no rol do art. 24.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "dispensa" por "inexigibilidade". Lembre-se: o art. 24, XXX, da Lei 8.666/1993 incluiu expressamente essa contratação como hipótese de dispensa, e não de inexigibilidade. Não confunda: dispensa é quando a lei permite deixar de licitar mesmo sendo possível a competição; inexigibilidade é quando a competição é inviável.
MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão