Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2016

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fc028253
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Financeira e Contábil - Área Contábil
O grau de acerto das previsões de receitas e estimativas de despesas está diretamente ligado à qualidade ou sucesso de uma administração pública. Na mesma linha, a correta identificação das despesas correntes e despesas de capital implica no adequado manejo das dotações orçamentárias. Nesse sentido, de acordo com o que prevê a Lei nº 4.320/64, as dotações orçamentárias que
  1. Ase destinam à aquisição de bens imóveis e à contratação de serviços de manutenção desses e de outros imóveis pela administração pública consubstanciam-se em despesas correntes.
  2. Bvisem à subscrição para aumento de capital social de empresas estatais, consubstanciam-se em investimentos financeiros e, como tal, classificam-se como despesas de capital.
  3. Cse destinem à aquisição de bens imóveis para realização de obras públicas consubstanciam-se em investimentos e, como tal, classificadas como despesas de capital, mas a manutenção de ativos imobiliários, mediante contratos de prestação de serviços, deve ser objeto de dotação orçamentária classificada como despesa de custeio e, como tal, despesa corrente.
  4. Dse prestem à contratação de serviços, desde que não classificados na lei de licitações como contínuos, consubstanciam-se em despesas de capital.
  5. Evisem à subscrição de capital para constituição de empresas estatais consubstanciam-se em investimentos financeiros e, como tal, classificam-se como despesas de capital, enquanto a majoração de capital social deve ser objeto de dotação orçamentária classificada como inversão financeira e, portanto, despesa corrente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — se destinem à aquisição de bens imóveis para realização de obras públicas consubstanciam-se em investimentos e, como tal, classificadas como despesas de capital, mas a manutenção de ativos imobiliários, mediante contratos de prestação de serviços, deve ser objeto de dotação orçamentária classificada como despesa de custeio e, como tal, despesa corrente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da despesa pública – Lei 4.320/1964

Gabarito: letra C. A aquisição de imóveis para realização de obras públicas é classificada como Investimento (despesa de capital), enquanto a manutenção de ativos imobiliários, mediante contratos de prestação de serviços, é Despesa de Custeio (despesa corrente), conforme art. 12, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320/1964.

A questão testa o conhecimento das categorias econômicas da despesa pública previstas na Lei 4.320/1964, especificamente a distinção entre despesas correntes (Despesas de Custeio e Transferências Correntes) e despesas de capital (Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital).

Art. 12, §1Lei-4320

Art. 12 — A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital

§ 1º — Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis

§ 4º — Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro

As Inversões Financeiras, por sua vez, abrangem aquisição de imóveis já em utilização, aquisição de títulos representativos de capital sem aumento de capital, e constituição ou aumento de capital de empresas com objetivos comerciais ou financeiros (art. 12, §5º, c/c itens I, II e III do mesmo artigo). Todas as subcategorias de despesas de capital são classificadas como tal.

Alternativa

Afirmação sobre a classificação da despesa

Classificação correta (Lei 4.320/64)

Correta?

A

Aquisição de bens imóveis e contratação de serviços de manutenção = despesas correntes.

Aquisição de imóveis = despesa de capital (Investimento); manutenção = despesa corrente (Custeio).

B

Subscrição para aumento de capital social de empresas estatais = investimentos financeiros = despesas de capital.

Subscrição para aumento de capital = Inversão Financeira (despesa de capital).

❌ (classifica como investimento, mas é inversão financeira)

C

Aquisição de imóveis para obras = Investimento (despesa de capital); manutenção de ativos imobiliários = Despesa de Custeio (despesa corrente).

Aquisição de imóveis para obras = Investimento (§4º); manutenção = Custeio (§1º).

D

Contratação de serviços não contínuos = despesas de capital.

Serviços, mesmo não contínuos, são despesa corrente (Custeio), salvo se vinculados a investimento.

E

Subscrição para constituição de estatais = investimento financeiro = despesa de capital; majoração de capital = inversão financeira = despesa corrente.

Subscrição para constituição = Inversão Financeira (capital); majoração de capital = Inversão Financeira (capital), não corrente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que tanto a aquisição de bens imóveis quanto a contratação de serviços de manutenção seriam despesas correntes. Há um erro: a aquisição de imóveis é despesa de capital (Investimentos, art. 12, §4º), enquanto a manutenção é despesa corrente (Despesas de Custeio, art. 12, §1º). A alternativa agrega ambas como correntes, o que é incorreto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A subscrição para aumento de capital social de empresas estatais pode ser classificada como Investimento (se a empresa não tiver caráter comercial ou financeiro) ou como Inversão Financeira (se tiver caráter comercial ou financeiro). Em ambos os casos, é despesa de capital. No entanto, a alternativa utiliza o termo "investimentos financeiros", que não corresponde à nomenclatura legal (o correto é "Inversões Financeiras" para alguns casos). Além disso, a descrição é imprecisa, pois não distingue a natureza da empresa. Por isso, está incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeitamente alinhada com a Lei 4.320/1964: a aquisição de imóveis para realização de obras públicas enquadra-se como Investimento (despesa de capital), conforme art. 12, §4º; e a manutenção de ativos imobiliários, mediante contratos de prestação de serviços, é Despesa de Custeio (despesa corrente), conforme art. 12, §1º. A alternativa distingue corretamente as duas naturezas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A contratação de serviços, mesmo que não classificados como contínuos na lei de licitações, é tipicamente despesa corrente (Despesas de Custeio ou, eventualmente, Transferências Correntes). Não há previsão legal para classificá-la como despesa de capital. Portanto, errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a subscrição para constituição de empresas estatais é "investimento financeiro" (despesa de capital) e que a majoração de capital (aumento) seria inversão financeira e, por isso, despesa corrente. Há dois erros: (1) a constituição e o aumento de capital são ambos despesas de capital, podendo ser Investimentos ou Inversões Financeiras, mas nunca correntes; (2) o termo "investimento financeiro" novamente é impreciso. A majoração de capital também é despesa de capital, e não corrente. Incorreta.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc028253