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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2016

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc028326
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão de Pessoas - Área Departamento Pessoal
Considere que determinada entidade integrante da Administração Pública, mais especificamente uma empresa pública, não dependente de recursos do Tesouro, tenha enfrentado, no curso do exercício, forte frustração das receitas estimadas, passando a ter dificuldade de pagar seus empregados. O Estado, na condição de acionista controlador da empresa, decidiu destinar recursos para fazer frente a tais despesas. De acordo com as disposições constitucionais que disciplinam a matéria, bem assim com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado
  1. Aestá impedido de realizar tais repasses, na medida em que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda transferências de recursos a empresas controladas pelo Estado para pagamento de pessoal e custeio em geral.
  2. Bpoderá subvencionar a empresa, em caráter excepcional, por, no máximo, 3 exercícios, mediante a edição de lei específica ou previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  3. Cpoderá prever, no Orçamento Fiscal do próximo exercício, dotações orçamentárias próprias para transferências correntes à referida empresa, classificando-a como dependente do Tesouro.
  4. Dpoderá efetuar a transposição das dotações orçamentárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, destinadas a aporte de capital na referida empresa, para transferências correntes, mediante decreto.
  5. Eestá impedido de realizar transferências correntes para a referida empresa, salvo se iniciar processo de liquidação da companhia, mediante edição de lei específica, podendo antecipar os recursos mediante decreto.
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GabaritoC — poderá prever, no Orçamento Fiscal do próximo exercício, dotações orçamentárias próprias para transferências correntes à referida empresa, classificando-a como dependente do Tesouro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal — Empresa Estatal Dependente

Gabarito: letra C. O estado pode prever, no Orçamento Fiscal do próximo exercício, dotações para transferências correntes à empresa pública não dependente, desde que, ao receber tais recursos para pagamento de pessoal ou custeio, a empresa seja classificada como dependente do Tesouro, nos termos do art. 2º, III, da LRF. Isso não é proibido; a consequência é a sujeição aos limites fiscais aplicáveis às entidades dependentes.

A questão exige o conhecimento do conceito de empresa estatal dependente e das possibilidades de transferência orçamentária. A LRF não veda o repasse, mas o condiciona à classificação orçamentária correta.

Art. 2LC-101-2000

Art. 2º — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: ... III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Consequência

Correta?

A

Impedimento absoluto de repasses para pessoal e custeio

Art. 2º, III, LRF

Não há vedação absoluta; o repasse é permitido, mas a empresa torna-se dependente

B

Subvenção excepcional por no máximo 3 exercícios

Art. 26, LRF

Não há prazo máximo de 3 anos na LRF; exige-se autorização legislativa

C

Previsão no Orçamento Fiscal com classificação como dependente

Art. 2º, III, LRF

A empresa, ao receber recursos para pessoal/custeio, é classificada como dependente do Tesouro

D

Transposição de dotações de aporte de capital para transferências correntes via decreto

Art. 167, VI, CF/88

Transposição exige autorização legislativa específica, não podendo ser feita por mero decreto

E

Impedimento salvo liquidação, com antecipação via decreto

Art. 2º, III, LRF

Não há exigência de liquidação; o repasse é permitido com a classificação correta

1Não dependente
Não recebe recursos para pessoal/custeio
Orçamento de investimento
2Dependente (art. 2º, III)
Recebe recursos para pessoal/custeio
Integra orçamento fiscal
Sujeita a limites fiscais
3Transferências permitidas
Previsão na LOA
Autorização legislativa
Sem limite temporal fixo
Empresa estatal (LRF)
LEVELsoulevel.com.br
Empresa estatal (LRF): Não dependente (Não recebe recursos para pessoal/custeio, Orçamento de investimento); Dependente (art. 2º, III) (Recebe recursos para pessoal/custeio, Integra orçamento fiscal, Sujeita a limites fiscais); Transferências permitidas (Previsão na LOA, Autorização legislativa, Sem limite temporal fixo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a LRF veda transferências para pagamento de pessoal e custeio. Não há vedação absoluta. A LRF apenas define que, ao receber tais recursos, a empresa torna-se dependente e passa a integrar o orçamento fiscal do ente controlador, sujeitando-se aos limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20) e demais restrições. O repasse em si é permitido, desde que previsto em lei orçamentária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que a subvenção é excepcional por no máximo 3 exercícios. Não há tal prazo na LRF. A subvenção (transferência corrente) deve estar autorizada na lei orçamentária anual ou em lei específica, sem limitação temporal fixa de 3 anos. O dispositivo que trata de subvenções (art. 26, LRF) exige autorização legislativa, mas não estabelece esse limite.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a consequência: o estado pode incluir no Orçamento Fiscal do próximo exercício dotações para transferências correntes à empresa, e, ao fazer isso, a empresa será classificada como dependente. Isso está de acordo com o art. 2º, III, da LRF, pois o recebimento de recursos para pagamento de pessoal a enquadra como dependente. A classificação orçamentária correta é essencial para a transparência e o cumprimento dos limites fiscais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é possível transposição de dotações (de aporte de capital para transferências correntes) mediante decreto. O art. 167, VI, da CF proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa. A LRF (art. 5º) e a CF exigem que tais alterações sejam feitas por lei específica (crédito adicional). Portanto, não pode ser feito por simples decreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que as transferências correntes são proibidas, salvo se a empresa for liquidada. Não há essa exigência na LRF. A empresa pode receber transferências sem necessidade de liquidação. A condição para receber recursos de custeio é que passe a ser classificada como dependente, não que se inicie processo de liquidação. A alternativa ainda menciona a antecipação por decreto, o que, como visto, carece de autorização legislativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que é proibido e o que é permitido com consequências. A alternativa A parece intuitiva ("é vedado"), mas a LRF não veda; apenas define a nova classificação. A alternativa B cria um prazo fictício (3 anos). Fique atento: a palavra-chave é dependente — a empresa que recebe recursos para pessoal/custeio torna-se dependente, e isso pode ser feito via orçamento.

Conclusão: A única alternativa correta é a C, pois reconhece a possibilidade de inclusão no orçamento e a consequente classificação como dependente, em conformidade com a LRF e a Constituição.

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