Sociedade de Economia Mista – Limitações Institucionais
Gabarito: letra A. A principal limitação institucional de uma sociedade de economia mista é a vinculação ao objeto social definido na lei que autoriza sua criação, não podendo ela explorar novos negócios fora desse escopo sem nova autorização legislativa. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e decorre do art. 37, XIX, da Constituição Federal.
A questão testa o conhecimento sobre as restrições próprias das sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, mas sujeitas a amarras legais específicas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sociedade de economia mista é criada por autorização legislativa (CF, art. 37, XIX) e seu objeto social é fixado na lei autorizativa. Ela não pode, por iniciativa própria, criar novos negócios ou desviar-se desse objeto, sob pena de ilegalidade. Isso limita sua atuação estratégica, especialmente em cenários econômicos que exigem diversificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência podem, sim, realizar propaganda e divulgação de marca, pois se sujeitam ao regime de direito privado (art. 173, §1º, II, CF). Não há vedação genérica a essas práticas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O conceito de vantagem competitiva é plenamente aplicável às sociedades de economia mista, pois elas competem no mercado e buscam ser a escolha dos clientes, como qualquer empresa privada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e podem utilizar instrumentos de direito privado (contratos, parcerias, etc.) em sua atuação. A afirmação de que não podem é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tanto as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos quanto as concessionárias privadas estão sujeitas às limitações tarifárias impostas pelas agências reguladoras. Não há distinção nesse aspecto.
Gabarito: letra A.