Regime jurídico dos empregados de sociedade de economia mista
Gabarito: letra E. Os empregados de sociedade de economia mista são regidos pela CLT (art. 611 da CLT – convenção coletiva) e podem usufruir de Participação nos Lucros e Resultados (PPR) nos termos da legislação específica, bem como reformular o Plano de Cargos e Salários (PCS), desde que não se burle a exigência constitucional de concurso público para ingresso (CF, art. 37, II). As demais alternativas impõem restrições indevidas, confundindo o regime das estatais com o da administração direta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os pleitos são incabíveis por força dos princípios da Administração Pública e das regras orçamentárias (CF, art. 167). Todavia, as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, e seus empregados são celetistas. As vedações orçamentárias do art. 167 aplicam-se precipuamente à administração direta e autárquica, não às estatais que operam em regime concorrencial. Logo, a negativa genérica é descabida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a viabilidade dos pleitos ao fato de a empresa não ser dependente de recursos do Tesouro e, para o PPR, à exploração de atividade econômica. O PPR é previsto em lei (Lei 10.101/2000) e pode ser implantado independentemente da dependência financeira ou do objeto social. Além disso, mesmo estatais prestadoras de serviço público podem adotar PPR. A alternativa restringe indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que os pleitos seriam incabíveis enquanto não editada regulamentação infraconstitucional, assegurando, contudo, a revisão anual dos salários. Não há necessidade de regulamentação específica: a convenção coletiva já é amparada pelo art. 611 da CLT, e o PPR possui legislação própria. A revisão anual não é garantia constitucional para empregados de estatais, mas sim decorrência de negociação coletiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a possibilidade dos pleitos, mas condiciona o PCS à edição de lei específica se houver criação de novas vagas. Na verdade, a criação de novas vagas em sociedade de economia mista não depende necessariamente de lei, mas sim de ato interno, desde que observado o concurso público para provimento. A alternativa confunde o regime das estatais com o das autarquias.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que todos os pleitos são cabíveis: a convenção coletiva e o PPR observam a legislação específica (CLT, arts. 611 e s.; Lei 10.101/2000), e o PCS pode ser reformulado pela empresa, desde que não configure burla à regra do concurso público (CF, art. 37, II). Essa é a posição correta, pois as sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se ao regime celetista e têm autonomia para definir políticas de pessoal, respeitados os limites constitucionais.
Art. 611CLT
Art. 611 – "Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho."
Gabarito: letra E