Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fc028769
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre a tutela de urgência:
AA tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais.
BNo procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide.
CConcedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma.
DNo procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória.
ENo procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
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GabaritoE — No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
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Tutela de Urgência – Tutela Antecipada Antecedente
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304 do CPC/2015): o autor pode limitar o pedido à tutela, devendo aditar a inicial no prazo de 15 dias (ou outro fixado pelo juiz); se não aditar nem houver recurso, a tutela se estabiliza e o processo é extinto. As demais alternativas contêm erros quanto à cessação da eficácia, ao julgamento antecipado, à forma de apuração de prejuízos e à coisa julgada.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos do CPC/2015 sobre tutela provisória, especialmente os arts. 302, 303, 304 e 309. Vamos analisar cada alternativa:
Art. 309CPC
CPC/2015 – art. 309, III
Art. 309 — Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III — o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Art. 302CPC
CPC/2015 – art. 302, parágrafo único
Parágrafo único — A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Alternativa
Afirmação sobre Tutela de Urgência
Correta?
Fundamento Legal
A
A tutela cautelar antecedente conserva eficácia mesmo com extinção do processo sem resolução de mérito.
❌
Art. 309, III – cessa a eficácia.
B
Sem aditamento nem recurso, o juiz julga antecipadamente a lide.
❌
Arts. 303 e 304 – a tutela se estabiliza e o processo é extinto.
C
Prejuízo apurado, em regra, por ação autônoma.
❌
Art. 302, parágrafo único – liquidação nos próprios autos.
D
Decisão que concede tutela antecipada antecedente faz coisa julgada.
❌
Art. 304 – não há coisa julgada; a tutela se estabiliza.
E
Autor pode limitar pedido à tutela; aditamento em 15 dias (ou prazo fixado pelo juiz); sem aditamento nem recurso, tutela se estabiliza e processo é extinto.
✅
Arts. 303 e 304.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela cautelar antecedente conserva eficácia mesmo com extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 309, III, acima transcrito, prevê exatamente o contrário: a tutela cessa sua eficácia nessa hipótese. A alternativa inverte a regra legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, não havendo aditamento nem recurso no procedimento da tutela antecipada antecedente, o juiz julgará antecipadamente a lide. Isso é falso: o CPC/2015, arts. 303 e 304, estabelece que a tutela, nesse caso, torna-se estável e o processo é extinto, e não há julgamento de mérito. A banca trocou o efeito da ausência de aditamento/recurso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, se a sentença for desfavorável, a parte responde pelo prejuízo e que a apuração se dá, em regra, por ação autônoma. O art. 302, parágrafo único, determina que a indenização será liquidada nos próprios autos da medida, sempre que possível. Portanto, a regra é a liquidação incidental, não ação autônoma. A alternativa erra ao prever uma exceção como regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente faz coisa julgada e só pode ser revista por ação rescisória. No regime do CPC/2015, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, se não houver aditamento nem recurso, torna-se estável, mas não adquire automaticamente a autoridade de coisa julgada material. Além disso, cabe ação revisional (art. 304, §2º) para discutir o direito material, não apenas a rescisória. Portanto, a alternativa contém dois erros: atribuir coisa julgada e limitar a revisão à ação rescisória.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve fielmente o procedimento dos arts. 303 e 304 do CPC/2015. A parte pode, de fato, limitar o pedido inicial à tutela antecipada e, uma vez concedida, aditar a inicial no prazo de 15 dias ou em outro fixado pelo juiz. Não ocorrendo aditamento nem interposição de recurso, a tutela se estabiliza e o processo é extinto. Essa é a disciplina da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o destino da tutela antecipada antecedente sem aditamento/recurso: a palavra-chave é estabilização (e não julgamento da lide). Anote: estabilização → extinção do processo (art. 304, §1º). Já a tutela cautelar antecedente, se não houver aditamento, cessa automaticamente (art. 309, I), sem estabilização. São regimes distintos!