Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc028776
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre a petição inicial e seu indeferimento e a improcedência liminar do pedido é correto:
ANas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
BDepois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.
CSe o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.
DO pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.
EIndeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
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GabaritoA — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
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Petição inicial, indeferimento e improcedência liminar do pedido
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 332, caput e inciso I, do CPC/2015, que autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF ou do STJ, independentemente de citação, nas causas que dispensem instrução. As demais alternativas contêm erros: prazo de 15 dias para emenda (não 10), possibilidade de aditamento após citação com consentimento, honorários advocatícios compreendidos no pedido principal, e recurso de apelação (não agravo) contra indeferimento da inicial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 332 do CPC/2015 estabelece:
Art. 332CPC
Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
A redação é exata: dispensa de instrução, independência de citação e a possibilidade de improcedência liminar com base em súmula dos tribunais superiores. A alternativa está perfeitamente de acordo com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 329 do CPC:
Art. 329CPC
Art. 329 — O autor poderá:
I — até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II — até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório...
Após a citação, é permitido aditar ou alterar o pedido com o consentimento do réu até o saneamento. A alternativa afirma que não é possível "ainda que haja consentimento", o que contraria o inciso II. Portanto, está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 321 do CPC:
Art. 321CPC
Art. 321 — O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Dois erros: o prazo é de 15 dias (não 10) e o juiz deve indicar precisamente o erro (não "não cabe apontar"). A assertiva falha em ambos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 322, §1º do CPC:
Art. 322, §1CPC
Art. 322 — O pedido deve ser /certo. § 1º — Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios estão compreendidos no pedido principal, não dependendo de pedido expresso. A alternativa inverte a regra, afirmando que dependem de pedido expresso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recurso cabível contra sentença que indefere a petição inicial (art. 330) ou julga improcedência liminar (art. 332) é a apelação, não agravo de instrumento. O art. 332, §3º prevê a retratação em 5 dias, mas o recurso é apelação. A alternativa troca o recurso por agravo, o que é erro grave.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas comuns: (a) no aditamento do pedido após citação — com consentimento é possível, ao contrário do que diz a alternativa B; (b) no recurso cabível — a apelação é confundida com agravo de instrumento na alternativa E; (c) no prazo de emenda — 15 dias, não 10. Memorizar a literalidade dos arts. 321, 322, 329 e 332 evita essas armadilhas.