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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc028776
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre a petição inicial e seu indeferimento e a improcedência liminar do pedido é correto:
  1. ANas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
  2. BDepois da citação, o autor não poderá aditar ou alterar o pedido, ainda que haja consentimento do réu.
  3. CSe o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.
  4. DO pedido deve ser certo, nele estando compreendidos os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mas a fixação de honorários advocatícios depende de pedido expresso.
  5. EIndeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo de instrumento, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.
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GabaritoA — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Petição inicial, indeferimento e improcedência liminar do pedido

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 332, caput e inciso I, do CPC/2015, que autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF ou do STJ, independentemente de citação, nas causas que dispensem instrução. As demais alternativas contêm erros: prazo de 15 dias para emenda (não 10), possibilidade de aditamento após citação com consentimento, honorários advocatícios compreendidos no pedido principal, e recurso de apelação (não agravo) contra indeferimento da inicial.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 332 do CPC/2015 estabelece:

Art. 332CPC

Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça

A redação é exata: dispensa de instrução, independência de citação e a possibilidade de improcedência liminar com base em súmula dos tribunais superiores. A alternativa está perfeitamente de acordo com a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Art. 329 do CPC:

Art. 329CPC

Art. 329 — O autor poderá:

I — até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II — até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório...

Após a citação, é permitido aditar ou alterar o pedido com o consentimento do réu até o saneamento. A alternativa afirma que não é possível "ainda que haja consentimento", o que contraria o inciso II. Portanto, está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Art. 321 do CPC:

Art. 321CPC

Art. 321 — O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Dois erros: o prazo é de 15 dias (não 10) e o juiz deve indicar precisamente o erro (não "não cabe apontar"). A assertiva falha em ambos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Art. 322, §1º do CPC:

Art. 322, §1CPC

Art. 322 — O pedido deve ser /certo. § 1º — Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios estão compreendidos no pedido principal, não dependendo de pedido expresso. A alternativa inverte a regra, afirmando que dependem de pedido expresso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O recurso cabível contra sentença que indefere a petição inicial (art. 330) ou julga improcedência liminar (art. 332) é a apelação, não agravo de instrumento. O art. 332, §3º prevê a retratação em 5 dias, mas o recurso é apelação. A alternativa troca o recurso por agravo, o que é erro grave.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas comuns: (a) no aditamento do pedido após citação — com consentimento é possível, ao contrário do que diz a alternativa B; (b) no recurso cabível — a apelação é confundida com agravo de instrumento na alternativa E; (c) no prazo de emenda — 15 dias, não 10. Memorizar a literalidade dos arts. 321, 322, 329 e 332 evita essas armadilhas.

Gabarito: letra A

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