Transmissão das Obrigações – Cessão de crédito e assunção de dívida
Gabarito: letra A. A cessão de crédito independe da anuência do devedor para sua validade, bastando a notificação para que produza efeitos perante ele (CC, art. 290). Essa é a regra geral, e todas as demais alternativas contêm incorreções diante do Código Civil.
A banca testa o conhecimento da literalidade dos arts. 290, 299, 364 e 366 do CC, além da distinção entre cessão de crédito e novação. O candidato deve atentar para os detalhes de cada instituto.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correção |
|---|
A | A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida. | CC, art. 290 | ✅ Correta (Gabarito) |
B | O fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro. | CC, art. 366 | ❌ Incorreta (fiador é exonerado sem consentimento) |
C | Na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária. | CC, arts. 290 e 299 | ❌ Incorreta (cessão altera polo ativo; novação subjetiva passiva é na assunção de dívida) |
D | Com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida. | CC, art. 364 (novação) e princípio da acessoriedade | ❌ Incorreta (garantias acompanham o crédito, salvo disposição contrária) |
E | Terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida. | CC, art. 299 | ❌ Incorreta (se o credor ignorava a insolvência, a assunção é anulável) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 290 do CC determina que a cessão de crédito é válida independentemente do consentimento do devedor; a notificação é condição de eficácia perante ele, e não de validade. A redação é clara:
Art. 290CC
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Portanto, a afirmação está perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O fiador não segue automaticamente responsável na assunção de dívida. Pelo art. 366 do CC, a novação (que inclui a substituição do devedor) exonera o fiador se não houver seu consentimento:
Art. 366CC
Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Na assunção de dívida (art. 299), opera-se verdadeira novação subjetiva passiva, e o fiador é exonerado, salvo se anuir expressamente. Logo, a alternativa erra ao afirmar que ele segue responsável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cessão de crédito não configura novação; trata-se de transferência do crédito sem extinção da obrigação original. Além disso, a alteração ocorre no polo ativo (credor), e não no passivo (devedor). A novação subjetiva passiva ocorre na assunção de dívida (art. 299), e não na cessão. Portanto, o conceito está trocado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na cessão de crédito, as garantias (reais e pessoais) acompanham o crédito, salvo disposição em contrário. O art. 364 do CC trata da novação, que extingue os acessórios, mas na cessão vigora o princípio de que o acessório segue o principal. A assertiva é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 299 do CC estabelece que, na assunção de dívida, o devedor primitivo fica exonerado, salvo se o assuntor era insolvente e o credor ignorava. Nesse caso, o devedor originário permanece responsável. A alternativa inverte a exceção:
Art. 299CC
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Desse modo, a assertiva está errada ao afirmar que o devedor se exonera mesmo quando o credor ignora a insolvência.
Gabarito: letra A.