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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2016

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc028780
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Haroldo foi casado com Rita. Juntos, tiveram dois filhos. Entretanto, estavam separados de fato há dois anos, por mútuo consenso, quando Haroldo passou a conviver com Lúcia como se casados fossem. Haroldo e Rita nunca chegaram a se divorciar. Depois de coabitar com Lúcia por pouco mais de um ano, veio a falecer. De acordo com o Código Civil, na hipótese:
  1. ARita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, e Lúcia tem apenas direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mas não concorre com os filhos do autor da herança.
  2. Ba herança deverá ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do autor da herança; Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, e Lúcia, por ser herdeira facultativa, não concorre com os descendentes do autor da herança.
  3. CLúcia não terá qualquer direito em relação à meação dos bens adquiridos durante o relacionamento e também quanto à herança de Haroldo, pois o relacionamento havido entre eles não pode ser considerado união estável, levando-se em consideração que Haroldo ainda era casado; mas Rita, que apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão pois ainda era casada, poderá concorrer com os filhos do autor da herança.
  4. DRita e Lúcia deverão concorrer, em igualde de condições, com os filhos do autor da herança, uma vez que ambas ostentavam a condição de herdeiras no momento da abertura da herança, diante da existência de relações paralelas de casamento e união estável.
  5. ERita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, mas Lúcia, além da meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais bens.
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GabaritoE — Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, mas Lúcia, além da meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais bens.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Sucessões – Sucessão legítima do cônjuge e do companheiro

Gabarito: letra E. De acordo com o art. 1.830 do Código Civil, o cônjuge perde o direito hereditário se estiver separado de fato há mais de dois anos – e a separação consensual de dois anos aqui é considerada suficiente para excluir Rita. Já Lúcia, por ter convivido em união estável (art. 1.723, §1º), tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união e, quanto a esses bens, concorre com os descendentes na forma do art. 1.790, II (recebe metade do valor de cada herdeiro).

A questão exige o domínio de dois pontos centrais: (1) a condição do cônjuge separado de fato no momento da abertura da sucessão; (2) os direitos do companheiro quando há descendentes exclusivos do falecido.

Art. 1830CC

Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

No caso concreto, Haroldo e Rita estavam separados de fato há dois anos por mútuo consenso. Esse prazo é suficiente para enquadrar a hipótese de exclusão, já que a lei exige “mais de dois anos” e a separação por dois anos completos preenche a condição (a banca assim entende). Além disso, a separação consensual não se enquadra na exceção (prova de impossibilidade sem culpa), confirmando a exclusão de Rita.

Quanto a Lúcia, a união estável é juridicamente possível mesmo com o casamento anterior, desde que os cônjuges estejam separados de fato (art. 1.723, §1º CC). Portanto, Lúcia é companheira e, como tal, tem direito a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união (parte do regime de bens) e também a direitos sucessórios limitados a esses bens, conforme o então vigente art. 1.790 CC:

  • Se concorrer com descendentes só do autor da herança (como aqui, Lúcia não teve filhos com Haroldo), a companheira recebe metade do que couber a cada descendente.

Assim, Lúcia tanto meia os bens comuns quanto recebe herança sobre eles, concorrendo com os dois filhos.

Situação Jurídica

Rita (cônjuge separada de fato)

Lúcia (companheira em união estável)

Condição de herdeira

Excluída (art. 1.830 CC: separação de fato > 2 anos)

Companheira (art. 1.723, §1º CC: separação de fato permite união estável)

Direito à meação

Nenhum (separação de fato extingue o regime de bens)

Sim, sobre bens adquiridos onerosamente na constância da união

Direito sucessório

Nenhum

Sim, concorre com os descendentes (art. 1.790, II CC): recebe metade do valor de cada herdeiro, limitado aos bens comuns

Conclusão

Não herda nem meia

Meia os bens comuns e herda sobre eles, concorrendo com os dois filhos

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Lúcia tem apenas meação, mas não concorre com os filhos. Ocorre que Lúcia, como companheira, não só meia os bens adquiridos onerosamente como também é herdeira desses mesmos bens, disputando com os descendentes (art. 1.790, II).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro ao classificar Lúcia como herdeira facultativa. O companheiro é herdeiro necessário (com direito limitado aos bens onerosos), e não facultativo. Além disso, ela concorre sim com os descendentes, conforme o art. 1.790.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que Lúcia não tem direito por a união estável ser inválida. A lei admite união estável de pessoa separada de fato (art. 1.723, §1º). Ademais, afirma que Rita seria herdeira, o que não se aplica diante da exclusão por separação de fato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Coloca Rita e Lúcia concorrendo igualitariamente com os filhos. Rita foi excluída; Lúcia concorre, mas não em igualdade – recebe metade do quinhão de cada filho (art. 1.790, II).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente a regra: Rita perde o direito hereditário por força do art. 1.830; Lúcia tem meação sobre os bens adquiridos onerosamente e, sobre esses mesmos bens, concorre com os descendentes, recebendo metade do valor de cada um (art. 1.790, II).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois conceitos que frequentemente geram confusão. Primeiro: a contagem do prazo de separação – dois anos já é suficiente para excluir o cônjuge, mesmo que a lei diga “mais de dois anos”. Segundo: o regime do companheiro (art. 1.790) é próprio e diferente do do cônjuge; o companheiro não é herdeiro facultativo e sua quota depende da existência de descendentes comuns ou exclusivos. Fique atento a esses detalhes.

Gabarito: letra E.

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