Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2016
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fc028785
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em um contrato de compra e venda, a violação de deveres laterais de conduta, a falta de pagamento pelo comprador e o pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor constituem
Aa violação positiva do contrato, o inadimplemento absoluto e mora, respectivamente.
Ba violação positiva do contrato e, as duas últimas, formas de inadimplemento absoluto da obrigação, respectivamente.
Cformas de inadimplemento absoluto da obrigação.
Dmanifestações da teoria do adimplemento substancial.
Eformas de violação positiva do contrato.
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GabaritoA — a violação positiva do contrato, o inadimplemento absoluto e mora, respectivamente.
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Direito Civil – Contratos em Espécie – Inadimplemento das Obrigações
Gabarito: letra A. A violação de deveres laterais de conduta configura violação positiva do contrato; a falta de pagamento caracteriza inadimplemento absoluto (a obrigação não foi cumprida e perdeu a utilidade); o pagamento em local diverso do pactuado, sem consentimento do credor, constitui mora (cumprimento imperfeito, ainda passível de correção). Essa classificação decorre da doutrina civilista e do art. 397 do Código Civil, que define a mora.
Art. 397CC
Art. 397 — O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Situação
Classificação
Fundamento
Violação de deveres laterais de conduta
Violação positiva do contrato
Descumprimento de deveres anexos (boa-fé objetiva)
Falta de pagamento pelo comprador
Inadimplemento absoluto
Prestação principal não cumprida, perdeu a utilidade
Pagamento em local diverso do pactuado (sem consentimento)
Mora
Cumprimento imperfeito, ainda passível de correção (art. 397 CC)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque distingue corretamente os três institutos: a violação de deveres anexos (laterais) é violação positiva do contrato; a falta de pagamento (não cumprimento da prestação principal) é inadimplemento absoluto; e o pagamento em local errado (cumprimento imperfeito) é mora, pois ainda pode ser sanado com a remessa ao lugar correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o pagamento em local diverso como inadimplemento absoluto. Esse descumprimento parcial não inviabiliza o adimplemento útil da obrigação; o devedor pode refazer o pagamento no local certo, caracterizando mora, e não inadimplemento absoluto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica os três eventos como inadimplemento absoluto, o que é incorreto. A violação de deveres laterais e o pagamento no lugar errado não são hipóteses de impossibilidade definitiva da prestação; são, respectivamente, violação positiva e mora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria do adimplemento substancial (ou substancial performance) aplica-se quando o devedor cumpre a obrigação de forma quase integral, sendo irrelevante o pequeno descumprimento. Nenhum dos três casos se enquadra nessa teoria: a violação de deveres laterais é relevante, o não pagamento é completo e o pagamento em local errado é imperfeição relevante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera os três como violação positiva do contrato. A violação positiva abrange apenas o descumprimento de deveres anexos (laterais). A falta de pagamento e o pagamento em local errado dizem respeito à prestação principal, e não a deveres laterais.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir as formas de inadimplemento, foque na consequência: se o descumprimento retira toda a utilidade da prestação para o credor → inadimplemento absoluto; se o devedor ainda pode cumprir de forma útil, embora com imperfeição → mora; se a conduta viola deveres acessórios (informação, cuidado, lealdade) → violação positiva do contrato. Memorize que pagamento em local errado é exemplo clássico de mora (art. 330 CC presume renúncia se reiterado, mas isoladamente é mora).