Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2016
- Código
- fc028790
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-BA
- Ano
- 2016
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- Acoação.
- Berro substancial.
- Clesão.
- Destado de perigo.
- Edolo.
GabaritoD — estado de perigo.
Gabarito: letra D. A situação descrita configura estado de perigo (art. 156 do Código Civil): Hugo, premido pela necessidade de salvar a filha de grave dano (cirurgia urgente), assumiu obrigação excessivamente onerosa (R$ 100.000 por procedimento que custa R$ 7.000), e essa situação era conhecida pelo hospital, que se aproveitou (dolo de aproveitamento). É a hipótese clássica de cheque-caução para internação hospitalar, considerada prática abusiva.
A banca pode confundir estado de perigo com lesão (art. 157 do CC). Ambos exigem premente necessidade, mas o estado de perigo requer grave dano à vida ou à saúde (da própria pessoa ou de familiar) conhecido pela outra parte. Já a lesão não exige esse conhecimento e abrange outras situações de desproporção (inexperiência, necessidade econômica). Aqui, a vida da filha estava em risco e o hospital sabia – portanto, estado de perigo.
Defeito do Negócio Jurídico | Fundamento Legal | Requisitos | Aplicação ao Caso Concreto |
|---|---|---|---|
Estado de Perigo (Gabarito) | Art. 156 do CC | (1) Premido por necessidade de salvar a si ou a familiar de grave dano conhecido pela outra parte; (2) Obrigação excessivamente onerosa; (3) Dolo de aproveitamento da outra parte. | Hugo agiu para salvar a filha de cirurgia urgente (grave dano à saúde), o hospital sabia da situação e exigiu R$ 100.000 (valor 14x maior que o mercado), configurando onerosidade excessiva e aproveitamento. |
Coação | Art. 151 do CC | Ameaça de dano iminente e considerável, incutindo fundado temor. | O hospital não ameaçou Hugo, apenas condicionou o atendimento ao pagamento. Não há coação, mas sim aproveitamento da necessidade. |
Erro Substancial | Art. 138 do CC | Falsa percepção da realidade sobre o objeto ou pessoa do negócio. | Hugo sabia que pagaria R$ 100.000, mas aceitou por necessidade. Não houve erro, e sim consciência da onerosidade. |
Lesão | Art. 157 do CC | (1) Premente necessidade ou inexperiência; (2) Prestação manifestamente desproporcional; (3) Não exige conhecimento da outra parte. | Embora haja necessidade e desproporção, o estado de perigo é mais específico por exigir grave dano à vida/saúde conhecido pela outra parte, o que ocorre no caso. |
Dolo | Art. 145 do CC | Conduta maliciosa para enganar a outra parte e obter vantagem. | O hospital não usou artifícios para enganar Hugo; apenas impôs condição abusiva, o que caracteriza aproveitamento, não dolo. |
Coação (art. 151 CC): exige ameaça de dano iminente e considerável, incutindo fundado temor. No caso, Hugo agiu por livre iniciativa para salvar a filha, sem sofrer ameaça direta do hospital. A exigência do cheque-caução, embora abusiva, não caracteriza coação, pois o hospital não ameaçou – apenas condicionou o atendimento, o que configura aproveitamento.
Art. 151 — “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”
Erro substancial (art. 138 CC): é a falsa percepção da realidade. Hugo sabia que pagaria R$ 100.000, mas aceitou por necessidade. Não houve erro sobre o objeto ou pessoa, mas sim consciência da onerosidade, o que afasta o erro.
Art. 138 — “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
Lesão (art. 157 CC): ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional. Embora haja desproporção, a lesão não exige que a outra parte conheça o estado de necessidade. No estado de perigo, o conhecimento é elemento essencial. Como o hospital sabia da urgência, o vício aplicável é estado de perigo, não lesão.
Art. 157 — “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”
Estado de perigo (art. 156 CC): preenche todos os elementos: (1) Hugo premido pela necessidade de salvar a filha (grave dano à saúde); (2) obrigação excessivamente onerosa (R$ 100.000 contra R$ 7.000 de mercado); (3) conhecimento da outra parte (hospital exigiu o valor sabendo da urgência). O negócio é anulável (art. 171, II, CC).
Art. 156 — “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”
Dolo (art. 145 CC): exige artifício ou ardil para enganar a outra parte. O hospital não usou engano – cobrou um valor e Hugo aceitou sabendo o montante. Não há falsidade ou ocultação, mas sim aproveitamento oportunista, que se amolda melhor ao estado de perigo.
Art. 145 — “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”
Conclusão: A hipótese é de estado de perigo, pois Hugo agiu sob grave ameaça à vida da filha, o hospital conhecia a situação e cobrou valor exorbitante. O negócio é anulável. Gabarito: letra D.
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