Considerando as disposições constantes na Lei de Execuções Penais, no que toca às saídas dos condenados do estabelecimento prisional,
Aa permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios.
Bpara que o condenado conquiste o direito às saídas temporárias, é necessário que atinja 1/6 da pena, se primário, e 1/2, se reincidente.
Cas saídas temporárias poderão ser deferidas aos presos do regime fechado, mediante escolta, caso exista efetivo de servidores na comarca, para frequência a curso supletivo profissionalizante.
Das saídas temporárias serão deferidas pelo diretor da casa prisional.
Ea permissão de saída não pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional para os condenados do regime fechado, pois nesse caso deverá haver autorização judicial.
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GabaritoA — a permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios.
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Lei de Execuções Penais – Saídas dos Condenados
Gabarito: letra A. A permissão de saída, prevista no art. 120 da LEP, abrange condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como presos provisórios, e é concedida pelo diretor do estabelecimento. Já a saída temporária (arts. 122 e 123) é restrita ao regime semiaberto, exige fração de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) da pena e é autorizada pelo juiz da execução. As demais alternativas erram ao inverter esses requisitos.
Art. 120LEP
Art. 120 — "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta…"
Parágrafo único — "A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso"
Art. 122LEP
Art. 122 — "Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta…"
Art. 123LEP
Art. 123 — "A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução… e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: … II — cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente"
Instituto
Regime(s) Atingido(s)
Autoridade Concedente
Fração da Pena (Primário)
Fração da Pena (Reincidente)
Presos Provisórios
Permissão de Saída (art. 120 LEP)
Fechado e Semiaberto
Diretor do estabelecimento
Não exige fração
Não exige fração
Sim
Saída Temporária (arts. 122-123 LEP)
Semiaberto
Juiz da execução
1/6
1/4
Não
Saídas da LEP
1Permissão de saída (art. 120)
Regimes: fechado e semiaberto
Presos provisórios
Concessão: diretor do presídio
Com escolta
2Saída temporária (arts. 122-123)
Regime: semiaberto
Concessão: juiz da execução
Sem vigilância direta
Fração da pena
Primário: 1/6
Reincidente: 1/4
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 120, a permissão de saída alcança exatamente os condenados dos regimes fechado e semiaberto e os presos provisórios. A alternativa está em plena conformidade com o dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fração para o reincidente, na saída temporária, é de 1/4, e não 1/2 como afirmado. O art. 123, II, é expresso: "cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente". A banca troca o prazo, e o candidato desatento pode confundir com o requisito do livramento condicional (art. 83 do CP), que exige 1/2 para reincidente.
NÃO CAIA NESSA!
Atenção ao requisito da saída temporária: o percentual para reincidente é 1/4, e não 1/2. O 1/2 aparece no livramento condicional (CP, art. 83) e em outros benefícios, mas não na saída temporária. Grave: primário = 1/6; reincidente = 1/4.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A saída temporária é exclusiva do regime semiaberto (art. 122). Além disso, ela é concedida "sem vigilância direta", e não mediante escolta. A permissão de saída é que admite escolta, mas para os regimes fechado e semiaberto. A alternativa mistura os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A saída temporária é autorizada pelo Juiz da execução (art. 123), não pelo diretor. O diretor apenas concede a permissão de saída (art. 120, parágrafo único). A banca inverte a autoridade competente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A permissão de saída para condenados do regime fechado pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento, conforme o parágrafo único do art. 120, que não faz distinção de regime. Não há necessidade de autorização judicial nesse caso. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lei.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, monte uma tabela mental: Permissão de saída (art. 120) → regimes fechado, semiaberto e presos provisórios; concedida pelo diretor. Saída temporária (arts. 122-123) → regime semiaberto; concedida pelo juiz; requisitos: 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).