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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2016

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc028804
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Considerando as disposições constantes na Lei de Execuções Penais, no que toca às saídas dos condenados do estabelecimento prisional,
  1. Aa permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios.
  2. Bpara que o condenado conquiste o direito às saídas temporárias, é necessário que atinja 1/6 da pena, se primário, e 1/2, se reincidente.
  3. Cas saídas temporárias poderão ser deferidas aos presos do regime fechado, mediante escolta, caso exista efetivo de servidores na comarca, para frequência a curso supletivo profissionalizante.
  4. Das saídas temporárias serão deferidas pelo diretor da casa prisional.
  5. Ea permissão de saída não pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional para os condenados do regime fechado, pois nesse caso deverá haver autorização judicial.
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GabaritoA — a permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Execuções Penais – Saídas dos Condenados

Gabarito: letra A. A permissão de saída, prevista no art. 120 da LEP, abrange condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como presos provisórios, e é concedida pelo diretor do estabelecimento. Já a saída temporária (arts. 122 e 123) é restrita ao regime semiaberto, exige fração de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) da pena e é autorizada pelo juiz da execução. As demais alternativas erram ao inverter esses requisitos.

Art. 120LEP

Art. 120 — "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta…"

Parágrafo único — "A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso"

Art. 122LEP

Art. 122 — "Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta…"

Art. 123LEP

Art. 123 — "A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução… e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: … II — cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente"

Instituto

Regime(s) Atingido(s)

Autoridade Concedente

Fração da Pena (Primário)

Fração da Pena (Reincidente)

Presos Provisórios

Permissão de Saída (art. 120 LEP)

Fechado e Semiaberto

Diretor do estabelecimento

Não exige fração

Não exige fração

Sim

Saída Temporária (arts. 122-123 LEP)

Semiaberto

Juiz da execução

1/6

1/4

Não

Saídas da LEP
  • 1Permissão de saída (art. 120)
    • Regimes: fechado e semiaberto
    • Presos provisórios
    • Concessão: diretor do presídio
    • Com escolta
  • 2Saída temporária (arts. 122-123)
    • Regime: semiaberto
    • Concessão: juiz da execução
    • Sem vigilância direta
    • Fração da pena
      • Primário: 1/6
      • Reincidente: 1/4
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 120, a permissão de saída alcança exatamente os condenados dos regimes fechado e semiaberto e os presos provisórios. A alternativa está em plena conformidade com o dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A fração para o reincidente, na saída temporária, é de 1/4, e não 1/2 como afirmado. O art. 123, II, é expresso: "cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente". A banca troca o prazo, e o candidato desatento pode confundir com o requisito do livramento condicional (art. 83 do CP), que exige 1/2 para reincidente.

NÃO CAIA NESSA!

Atenção ao requisito da saída temporária: o percentual para reincidente é 1/4, e não 1/2. O 1/2 aparece no livramento condicional (CP, art. 83) e em outros benefícios, mas não na saída temporária. Grave: primário = 1/6; reincidente = 1/4.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A saída temporária é exclusiva do regime semiaberto (art. 122). Além disso, ela é concedida "sem vigilância direta", e não mediante escolta. A permissão de saída é que admite escolta, mas para os regimes fechado e semiaberto. A alternativa mistura os institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A saída temporária é autorizada pelo Juiz da execução (art. 123), não pelo diretor. O diretor apenas concede a permissão de saída (art. 120, parágrafo único). A banca inverte a autoridade competente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A permissão de saída para condenados do regime fechado pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento, conforme o parágrafo único do art. 120, que não faz distinção de regime. Não há necessidade de autorização judicial nesse caso. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lei.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, monte uma tabela mental: Permissão de saída (art. 120) → regimes fechado, semiaberto e presos provisórios; concedida pelo diretor. Saída temporária (arts. 122-123) → regime semiaberto; concedida pelo juiz; requisitos: 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).

Gabarito: letra A.

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