Questão de Direito Penal — Efeito principal e efeitos secundários — FCC 2016
Direito Penal›Efeito principal e efeitos secundários
Código
fc028811
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre os efeitos da condenação,
Aa estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória.
Bquando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Ca obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.
Do perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro.
Eo perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência.
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GabaritoC — a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.
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Efeitos da condenação penal
Gabarito: letra C. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. As demais alternativas apresentam equívocos quanto aos efeitos declarados, automáticos, e ao perdão judicial e tácito.
A questão exige conhecimento dos efeitos penais e extrapenais da condenação, distinguindo os automáticos daqueles que dependem de declaração motivada.
Art. 91CP
Art. 91 — "São efeitos da condenação:
I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; [...]"
Art. 92, §1CP
Art. 92 — "São também efeitos da condenação:
I — a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; [...] § 1º — Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo."
Art. 120CP
Art. 120 — "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência."
Efeitos da condenação penal
1Automáticos (art. 91)
Obrigação de indenizar (art. 91, I)
Perda de instrumentos/produto do crime
2Não automáticos (art. 92)
Perda de cargo/função/mandato
Depende de declaração motivada
Não é automática
3Perdão judicial (art. 120)
Não gera reincidência
Exclui efeitos da condenação
4Estigmatização
Não é efeito jurídico
Consequência social/moral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A estigmatização do condenado não é um efeito jurídico declarado na sentença, mas sim uma consequência social ou moral. Os efeitos da condenação são os previstos em lei (arts. 91 e 92 do CP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não é automática. Conforme o art. 92, §1º, esses efeitos devem ser motivadamente declarados na sentença. Além disso, as condições para aplicação (art. 92, I, a e b) exigem que a pena seja igual ou superior a 1 ano em crimes contra a Administração com abuso de poder, ou superior a 4 anos nos demais casos. A alternativa afirma ser automática quando superior a 4 anos, ignorando a necessidade de declaração judicial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A obrigação de indenizar o dano é efeito automático da condenação: o art. 91, I, do CP a elenca como efeito, e não há exigência de declaração especial. Trata-se de efeito extrapenal de natureza civil, que torna certa a dívida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O perdão tácito é admissível no direito penal brasileiro, especialmente nas ações penais privadas. O ofendido pode consentir tacitamente com a prática de certos atos (art. 106, II, do CP — não transcrito no contexto, mas é regra pacífica). A afirmação de que não é admissível é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O perdão judicial, segundo o art. 120 do CP, tem como efeito não considerar a condenação para efeitos de reincidência. A alternativa inverte: diz que exclui os efeitos da condenação salvo a reincidência, quando na verdade a reincidência é justamente o efeito excluído. Os demais efeitos (como a obrigação de indenizar) permanecem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a automatização da perda de cargo (B) e com a inversão do efeito do perdão judicial (E). Atenção: no art. 92 os efeitos não são automáticos; no art. 120, o que se exclui é a reincidência.