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Questão de Direito Penal — Efeito principal e efeitos secundários — FCC 2016

Direito PenalEfeito principal e efeitos secundários
Código
fc028811
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre os efeitos da condenação,
  1. Aa estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória.
  2. Bquando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
  3. Ca obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.
  4. Do perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro.
  5. Eo perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência.
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GabaritoC — a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da condenação penal

Gabarito: letra C. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. As demais alternativas apresentam equívocos quanto aos efeitos declarados, automáticos, e ao perdão judicial e tácito.

A questão exige conhecimento dos efeitos penais e extrapenais da condenação, distinguindo os automáticos daqueles que dependem de declaração motivada.

Art. 91CP

Art. 91 — "São efeitos da condenação:

I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; [...]"

Art. 92, §1CP

Art. 92 — "São também efeitos da condenação:

I — a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; [...] § 1º — Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo."

Art. 120CP

Art. 120 — "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência."

Efeitos da condenação penal
  • 1Automáticos (art. 91)
    • Obrigação de indenizar (art. 91, I)
    • Perda de instrumentos/produto do crime
  • 2Não automáticos (art. 92)
    • Perda de cargo/função/mandato
      • Depende de declaração motivada
      • Não é automática
  • 3Perdão judicial (art. 120)
    • Não gera reincidência
    • Exclui efeitos da condenação
  • 4Estigmatização
    • Não é efeito jurídico
    • Consequência social/moral
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A estigmatização do condenado não é um efeito jurídico declarado na sentença, mas sim uma consequência social ou moral. Os efeitos da condenação são os previstos em lei (arts. 91 e 92 do CP).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não é automática. Conforme o art. 92, §1º, esses efeitos devem ser motivadamente declarados na sentença. Além disso, as condições para aplicação (art. 92, I, a e b) exigem que a pena seja igual ou superior a 1 ano em crimes contra a Administração com abuso de poder, ou superior a 4 anos nos demais casos. A alternativa afirma ser automática quando superior a 4 anos, ignorando a necessidade de declaração judicial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A obrigação de indenizar o dano é efeito automático da condenação: o art. 91, I, do CP a elenca como efeito, e não há exigência de declaração especial. Trata-se de efeito extrapenal de natureza civil, que torna certa a dívida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O perdão tácito é admissível no direito penal brasileiro, especialmente nas ações penais privadas. O ofendido pode consentir tacitamente com a prática de certos atos (art. 106, II, do CP — não transcrito no contexto, mas é regra pacífica). A afirmação de que não é admissível é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O perdão judicial, segundo o art. 120 do CP, tem como efeito não considerar a condenação para efeitos de reincidência. A alternativa inverte: diz que exclui os efeitos da condenação salvo a reincidência, quando na verdade a reincidência é justamente o efeito excluído. Os demais efeitos (como a obrigação de indenizar) permanecem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com a automatização da perda de cargo (B) e com a inversão do efeito do perdão judicial (E). Atenção: no art. 92 os efeitos não são automáticos; no art. 120, o que se exclui é a reincidência.

Gabarito: letra C.

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