Questão de Direito Penal — Fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade — FCC 2016
Direito Penal›Fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade
Código
fc028816
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, é correto afirmar que
Aem virtude do princípio da individualização da pena, a primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime.
Ba pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência.
Csegundo a jurisprudência dominante do STJ, a reincidência impede o cumprimento de pena em regime semiaberto, independentemente da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais.
Dem caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.
Epor ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.
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GabaritoD — em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.
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Fixação do regime inicial de cumprimento de pena
Gabarito: letra D. É possível o regime inicial semiaberto para condenação por extorsão mediante sequestro consumado, desde que a pena fixada não ultrapasse 8 anos e o réu não seja reincidente (art. 33, §2º, 'b', CP). A hediondez do crime, por si só, não impede a aplicação do regime semiaberto, conforme jurisprudência consolidada do STF.
A banca testa o conhecimento dos critérios legais do art. 33 do CP e a correta compreensão das súmulas do STJ sobre reincidência e regime inicial. Observe os dispositivos:
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. ... § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: ... III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
A primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime.
O art. 33, §3º do CP determina que a fixação do regime deve observar os critérios do art. 59, que inclui as circunstâncias judiciais avaliadas na primeira fase (pena-base). Logo, a pena-base influencia sim o regime.
❌ Incorreta
B
A pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência.
O art. 33, caput, do CP prevê que a pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto, mas admite transferência a regime fechado por necessidade (ex.: má conduta). A reincidência, por si só, não é a única exceção.
❌ Incorreta
C
Segundo a jurisprudência dominante do STJ, a reincidência impede o cumprimento de pena em regime semiaberto, independentemente da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais.
O STJ (Súmula 269) entende que o reincidente pode iniciar em regime semiaberto se a pena for superior a 4 anos e não exceder 8 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. A reincidência não impede automaticamente.
❌ Incorreta
D
Em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.
A hediondez do crime não impede o regime semiaberto. Se a pena for superior a 4 e não exceder 8 anos, e o réu não for reincidente, o regime semiaberto é cabível (art. 33, §2º, 'b', CP; STF).
✅ Correta
E
Por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.
O regime aberto é possível para roubo se a pena for igual ou inferior a 4 anos e o réu não for reincidente (art. 33, §2º, 'c', CP). A violência ou grave ameaça, por si só, não impede.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa nega que a primeira fase de aplicação da pena (pena-base) possa influenciar o regime inicial. No entanto, o art. 33, §3º determina que a fixação do regime deve observar os critérios do art. 59, que inclui as circunstâncias judiciais avaliadas na primeira fase. Logo, a pena-base influencia sim o regime, por exemplo quando as circunstâncias são desfavoráveis, podendo justificar regime mais severo (Súmula 718 do STF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pena de detenção, segundo o caput do art. 33, deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto. A ressalva é "salvo necessidade de transferência a regime fechado", que pode ocorrer por qualquer motivo (ex.: falta de vaga, comportamento), e não apenas em caso de reincidência. A alternativa restringe a exceção à reincidência, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A jurisprudência dominante do STJ (Súmula 269) admite o regime semiaberto para reincidentes quando a pena é igual ou inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Não há impedimento absoluto independentemente da pena e das circunstâncias. A redação da alternativa contraria a súmula:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 269
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A extorsão mediante sequestro é crime hediondo (Lei 8.072/90). Contudo, o art. 33, §2º, 'b' estabelece critérios objetivos: pena entre 4 e 8 anos e não reincidência. A hediondez, por si, não impõe regime fechado. O STF consolidou esse entendimento (HC 111.840), afastando a obrigatoriedade do regime fechado para hediondos após a Lei 11.464/2007. Portanto, se a pena concreta for, por exemplo, 6 anos e o réu primário, o regime semiaberto é perfeitamente cabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A violência ou grave ameaça no roubo não impede, por si só, o regime aberto. O critério é o quantum de pena e a reincidência: se a pena for igual ou inferior a 4 anos e o réu não reincidente, o regime aberto é possível (art. 33, §2º, 'c'). A violência é elementar do crime, mas não é obstáculo legal ao regime aberto. A afirmativa generaliza indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que crimes hediondos ou violentos sempre exigem regime fechado. O art. 33 do CP é objetivo: quem decide o regime são a quantidade de pena e a reincidência, não o tipo de crime. Memorize os marcos: ≤4 anos → aberto (não reincidente); >4 e ≤8 anos → semiaberto (não reincidente); >8 anos → fechado (obrigatório). A hediondez apenas impede a progressão per saltum, mas não o regime inicial, desde que respeitados os limites legais.