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Questão de Direito Penal — Desobediência — FCC 2016

Direito PenalDesobediência
Código
fc028818
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública:
  1. ANo crime de desacato a ofensa deve ser dirigida ao funcionário público em exercício ou ao órgão ou instituição pública na qual exerce suas funções.
  2. BSegundo a jurisprudência do STJ, o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei no 11.340/06 determinada por juiz configura crime de desobediência.
  3. CA Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluiu que as leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê a liberdade de pensamento e de expressão.
  4. DConfigura-se o crime de resistência quando o agente se opõe à execução de ato legal de funcionário público competente.
  5. EA consumação do crime de desobediência depende do emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário público.
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GabaritoC — A Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluiu que as leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê a liberdade de pensamento e de expressão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes praticados por particular contra a Administração Pública

Gabarito: letra C. A única alternativa correta é a C, que reproduz a posição da Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, segundo a qual leis de desacato violam o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (liberdade de pensamento e expressão). As demais alternativas contêm erros: A amplia indevidamente o sujeito passivo do desacato; B é controversa (mas a banca a considerou incorreta); D omite o elemento 'violência ou ameaça' do crime de resistência; E atribui à desobediência elemento que é próprio da resistência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

No crime de desacato (Art. 331 do CP), a ofensa deve ser dirigida ao funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A alternativa erra ao incluir também 'o órgão ou instituição pública na qual exerce suas funções', pois o sujeito passivo é o funcionário, não a instituição.

Alternativa B — ❌ Incorreta (segundo gabarito oficial)

A alternativa afirma que, segundo jurisprudência do STJ, o descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha configura crime de desobediência. Embora a Súmula 600 do STJ (posterior à questão) tenha consolidado esse entendimento, a banca considerou a afirmativa incorreta. Possivelmente porque, em 2016, o STJ ainda não tinha entendimento pacificado ou por entender que a ordem judicial não é 'ordem legal de funcionário público' para fins do art. 330 do CP. Deve-se respeitar o gabarito oficial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Relatoria para Liberdade de Expressão da CIDH já concluiu que leis nacionais que criminalizam o desacato são incompatíveis com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de pensamento e expressão. Essa é uma posição conhecida no sistema interamericano, independentemente do fato de o STJ entender que o crime de desacato não viola a Convenção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de resistência está tipificado no Art. 329 do Código Penal:

Art. 329CP

Art. 329 — "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos."

A alternativa omitiu o elemento 'mediante violência ou ameaça', indispensável para a configuração do crime. A mera oposição passiva (sem violência ou ameaça) não constitui resistência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A consumação do crime de desobediência (Art. 330 do CP) não depende de violência ou grave ameaça; basta desobedecer a ordem legal de funcionário público. O emprego de violência ou ameaça é elemento do crime de resistência (Art. 329), não da desobediência.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar resistência e desobediência, lembre-se: resistência = oposição ativa com violência/ameaça; desobediência = simples descumprimento de ordem legal (oposição passiva). O Art. 329 exige violência ou ameaça; o Art. 330 não.

Gabarito: letra C.

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