Competência para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública
Gabarito: alternativa C. A afirmação de que compete privativamente à União legislar sobre organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é incorreta, porque a Constituição, após a EC 69/2012, atribuiu ao próprio Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública, não mais à União. O art. 22, XVII, da CF trata apenas da Defensoria Pública dos Territórios, excluindo o DF.
Alternativa A — ✅ Correta
O art. 48, IX, da CF prevê que cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente, dispor sobre a organização administrativa da Defensoria Pública da União e dos Territórios. A alternativa está em conformidade com o texto constitucional.
Art. 48CF/88
"Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] IX — organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios."
Alternativa B — ✅ Correta
O art. 61, §1º, II, "d", da CF estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A alternativa reproduz corretamente essa regra.
Art. 61, §1CF/88
"São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II — disponham sobre: [...] d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que compete privativamente à União legislar sobre organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Todavia, o art. 22, XVII, da CF elenca como competência privativa da União apenas a organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, sem mencionar a Defensoria Pública do Distrito Federal. Após a EC 69/2012, a organização e manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal passaram a ser atribuições do próprio Distrito Federal (arts. 21, XIII, e 22, XVII, com redação dada pela EC 69/2012). Portanto, a União não detém competência privativa para legislar sobre a organização da DP do DF, o que torna a assertiva incorreta.
Art. 22CF/88
"Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVII — organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;"
Note-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal não consta no dispositivo, pois a competência foi transferida ao DF.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 24, XIII, da CF estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. A alternativa está correta.
Art. 24CF/88
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII — assistência jurídica e Defensoria pública."
Alternativa E — ✅ Correta
A Constituição Federal de 1988 não prevê competência municipal para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, nem admite a criação de Defensoria Pública municipal. A alternativa reflete essa realidade constitucional. Não há dispositivo que confira tal competência aos Municípios, e o STF já se manifestou pela impossibilidade de criação de Defensorias municipais (ADI 2.903, por exemplo).
Gabarito: alternativa C — a única incorreta.