Direitos sociais na Constituição Federal
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque o art. 208, §1º da Constituição Federal expressamente qualifica o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo. As demais alternativas contêm incorreções históricas, jurisprudenciais ou de interpretação literal do texto constitucional.
A questão exige conhecimento da literalidade do art. 6º e do tratamento constitucional dos direitos sociais, especialmente o direito à educação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito à moradia consta do caput do art. 6º desde o texto original de 1988. Erro: a moradia foi inserida no art. 6º apenas pela Emenda Constitucional nº 26/2000. O texto original não a previa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a localização topográfica dos direitos sociais no texto constitucional reforçaria a tese de que eles não são direitos fundamentais. Erro: os direitos sociais estão inseridos no Título II da CF ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), capítulo próprio. A doutrina e a jurisprudência os reconhecem como verdadeiros direitos fundamentais, de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o STF rejeita a tese do mínimo existencial com base no princípio da separação dos poderes. Erro: o STF, em diversas decisões, acolhe o mínimo existencial como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar a implementação de políticas públicas mínimas quando houver omissão estatal. A separação dos poderes não é óbice absoluto (ex.: RE nº 592.581/RS, Tema 6 de repercussão geral).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o rol do art. 6º como taxativo. Erro: a expressão "na forma desta Constituição" e a própria existência de outros direitos sociais esparsos (ex.: art. 7º, direitos trabalhistas; art. 196, saúde) demonstram que o rol é exemplificativo (aberto), não exaustivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CF consagra expressamente o direito à educação como direito público subjetivo no art. 208, §1º. Veja a literalidade:
Art. 208, §1CF/88
"O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo."
Isso significa que qualquer cidadão pode exigir do Estado a oferta do ensino obrigatório, e o não cumprimento gera responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §2º).
Gabarito: letra E.