Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FCC 2016
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fc028830
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No âmbito da Teoria dos Direitos Fundamentais,
Aa dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está atrelada, na sua origem, à função clássica de tais direitos, assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual.
Bem que pese a doutrina reconhecer a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (eficácia horizontal), a tese em questão nunca foi apreciada ou acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ca cláusula de abertura material do catálogo de direitos fundamentais expressa no § 2º do art. 5º da Constituição Federal não autoriza que direitos consagrados fora do Título II do texto constitucional sejam incorporados ao referido rol.
Do princípio da proibição de retrocesso social foi consagrado expressamente no texto da Constituição Federal.
Eos direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração possuem função normativa de natureza apenas defensiva ou negativa.
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GabaritoA — a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está atrelada, na sua origem, à função clássica de tais direitos, assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual.
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Teoria dos Direitos Fundamentais
Gabarito: letra A. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à sua função clássica de defesa do indivíduo contra o Estado, assegurando uma esfera de liberdade negativa (não intervenção). Essa é a origem e a essência dos direitos de primeira geração.
A questão exige conhecimento sobre as dimensões (subjetiva e objetiva) e as gerações dos direitos fundamentais, bem como sobre cláusula de abertura material, proibição de retrocesso e eficácia horizontal. Analisemos cada alternativa:
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais está atrelada, na sua origem, à função clássica de tais direitos, assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual.
Descreve precisamente a dimensão subjetiva: proteção do indivíduo contra o arbítrio estatal, com função de defesa (abstenção). Corresponde aos direitos de primeira geração.
✅ Correta (Gabarito)
B
Em que pese a doutrina reconhecer a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (eficácia horizontal), a tese em questão nunca foi apreciada ou acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
Afirmação falsa: o STF já apreciou e acolheu a eficácia horizontal em diversos julgados (ex.: RE 201.819, RE 158.215).
❌ Incorreta
C
A cláusula de abertura material do catálogo de direitos fundamentais expressa no § 2º do art. 5º da Constituição Federal não autoriza que direitos consagrados fora do Título II do texto constitucional sejam incorporados ao referido rol.
O §2º do art. 5º da CF estabelece cláusula de abertura material, permitindo que direitos de outros títulos ou de tratados sejam incorporados ao rol de direitos fundamentais. A alternativa nega essa possibilidade.
❌ Incorreta
D
O princípio da proibição de retrocesso social foi consagrado expressamente no texto da Constituição Federal.
O princípio da proibição de retrocesso social não está expressamente previsto na CF; é construção doutrinária e jurisprudencial.
❌ Incorreta
E
Os direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração possuem função normativa de natureza apenas defensiva ou negativa.
Embora os direitos de primeira geração tenham função defensiva clássica, eles também podem ter dimensão objetiva e prestacional em certos contextos; a afirmação de "apenas defensiva" é restritiva demais.
❌ Incorreta
Direitos fundamentais
1Dimensão subjetiva
Defesa contra o Estado
Liberdade negativa
2Dimensão objetiva
Valores objetivos da comunidade
Eficácia irradiante
3Gerações
1ª: liberdade (defesa)
2ª: igualdade (prestação)
3ª: fraternidade (solidariedade)
4Cláusula de abertura (§2º art. 5º)
Fora do Título II
Tratados internacionais
5Proibição de retrocesso
Não expressa na CF
6Eficácia horizontal
STF já acolheu
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve precisamente a dimensão subjetiva: os direitos fundamentais, em sua origem, são instrumentos de proteção do indivíduo contra o arbítrio estatal. O titular pode exigir do Estado uma abstenção (não intervenção) em sua liberdade individual. Corresponde à função clássica de defesa, típica dos direitos de primeira geração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais "nunca foi apreciada ou acolhida pelo Supremo Tribunal Federal" é falsa. O STF já se manifestou sobre o tema em diversos julgados, como o RE 201.819 (caso de discriminação em clube social) e o RE 158.215, reconhecendo a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, com base na teoria da eficácia direta e imediata. A doutrina também é pacífica nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §2º do art. 5º da CF estabelece uma cláusula de abertura material, que permite a existência de direitos fundamentais fora do Título II (catálogo expresso). Conforme o dispositivo: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." Logo, direitos consagrados em outros títulos ou em tratados podem ser incorporados ao rol dos direitos fundamentais. A alternativa nega essa possibilidade, portanto está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da proibição de retrocesso social não está expressamente previsto no texto da Constituição Federal. Trata-se de um princípio implícito, construído pela doutrina e pela jurisprudência, que veda a supressão ou redução do conteúdo essencial dos direitos fundamentais já concretizados. Não há um dispositivo constitucional que o mencione de forma literal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os direitos fundamentais de primeira dimensão (liberdades negativas) têm, sim, uma função defensiva ou negativa, mas não se limitam a ela. Possuem também uma dimensão objetiva, que irradia efeitos para todo o ordenamento, impondo ao Estado deveres de proteção e até prestações positivas. Além disso, sua função normativa inclui a de limite do poder estatal e a de diretriz para interpretação. A alternativa reduz indevidamente o alcance desses direitos.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora a simplificação de que os direitos de primeira geração são "apenas negativos". Na verdade, eles também têm uma dimensão objetiva que impõe deveres positivos ao Estado. Cuidado com generalizações como "apenas defensiva" ou "só negativa".
MNEMÔNICO
CONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF/88)