Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FCC 2016
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fc028853
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Dr. Carlos é magistrado na comarca de Vitória, no Espírito Santo. No desenvolvimento do seu trabalho percebe que inúmeros consumidores ingressam com ações individuais na busca de reparação de danos decorrentes de direitos individuais homogêneos. Dr. Carlos, decide acertadamente, com base no novo CPC
Aencaminhar o caso aos centros de conciliação, na busca de uma solução direta para todos os casos, transformando a demanda individual em coletiva.
Bsuspender os casos individuais até a propositura de uma ação coletiva correspondente, com o intuito de evitar decisões contraditórias e permitir, assim, a melhor distribuição da justiça.
Coficiar o Ministério Público, já que a Defensoria não possui legitimidade para propor eventual ação por não restringir a demanda coletiva aos hipossuficientes.
Dnão oficiar a ninguém, sob pena de violar a inércia e a imparcialidade do magistrado.
Eoficiar a Defensoria Pública para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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GabaritoE — oficiar a Defensoria Pública para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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Tratamento de demandas repetitivas pelo juiz (CPC/2015)
Gabarito: letra E. O art. 139, inciso X, do CPC/2015 determina que, ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, o juiz deve oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. A alternativa E reproduz exatamente esse comando em relação à Defensoria Pública.
Art. 139CPC
Art. 139 — O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... X — quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Encaminhar ao centro de conciliação (art. 165, CPC) não é a providência específica para demandas repetitivas. O juiz deve oficiar os legitimados para ação coletiva, não simplesmente remeter à conciliação geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Suspender os casos individuais até a propositura de ação coletiva não está previsto no art. 139, X. O CPC admite suspensão de ações individuais quando já houver ação coletiva em curso (art. 313, V), mas não autoriza o juiz a suspender de ofício para aguardar a propositura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ofender apenas o Ministério Público, excluindo a Defensoria Pública, contraria o art. 139, X, que expressamente inclui a Defensoria. Além disso, a Defensoria tem legitimidade para ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/85) e para ações coletivas de consumo (art. 82, III, do CDC), sem restrição a hipossuficientes nesse contexto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não oficiar ninguém viola o dever do juiz previsto no art. 139, X, que é uma medida de gestão processual para tratar demandas repetitivas de forma eficiente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 139, X, ao determinar que o juiz oficie a Defensoria Pública para, se for o caso, promover a ação coletiva respectiva. A expressão "se for o caso" reconhece a discricionariedade do legitimado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca coloca na alternativa C a ideia de que a Defensoria só atua para hipossuficientes, mas a legitimidade para ação civil pública e coletiva é ampla, independentemente da condição econômica dos interessados. No CDC, a Defensoria pode ajuizar ação coletiva de consumo em defesa de qualquer grupo, e não apenas de necessitados.
Conclusão: A única alternativa que corresponde ao comando legal do art. 139, X, do CPC é a letra E. O juiz deve oficiar os legitimados (MP, Defensoria e outros) para que, querendo, proponham a ação coletiva.