Prescrição e decadência no Direito Tributário
Gabarito: letra A. O prazo para constituir o crédito tributário é decadencial e, no caso de anulação do lançamento anterior por vício formal, conta-se da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva (Art. 173, II, CTN). A prescrição, por sua vez, é o prazo para cobrar o crédito já constituído, e sua contagem inicia-se com a constituição definitiva (Art. 174, CTN). As demais alternativas incorrem em erros quanto aos atos interruptivos da prescrição, à irrelevância da mora e à classificação de prescrição e decadência como exclusão do crédito.
A questão exige o conhecimento das diferenças essenciais entre decadência e prescrição no âmbito tributário, especialmente os prazos e as causas de interrupção.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com o Art. 173, II do CTN. A decadência é o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário mediante lançamento. O inciso II do art. 173 estabelece que, anulado o lançamento anterior por vício formal, o prazo decadencial de 5 anos conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória. Assim, a afirmação está correta.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "somente atos judiciais, entre eles o protesto, interrompem o prazo prescricional". Há dois erros: (1) o protesto é um ato extrajudicial, não judicial; (2) a interrupção da prescrição em matéria tributária não se limita a atos judiciais. A principal causa de interrupção é o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal (Art. 8º, §2º, Lei 6.830/1980). Outros atos, como a citação pessoal, também podem interromper a prescrição, mas não se restringem a atos judiciais. A banca confunde o candidato ao incluir o protesto como judicial e ao excluir outras causas.
Art. 8, §2Lei-6830
Art. 8º, §2º — O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição não se interrompe com a efetiva citação pessoal do executado, mas sim com o despacho que ordena a citação, conforme o art. 8º, §2º da LEF. A citação pessoal é um ato posterior ao despacho e não é o marco interruptivo. A banca troca o ato interruptivo (despacho) pelo ato de citação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A constituição em mora é relevante para a prescrição no direito civil, mas no direito tributário o termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito (Art. 174, CTN). A mora do devedor, após o lançamento, não interfere na contagem do prazo prescricional, que já está em curso. Assim, a afirmação de que é "indiferente" é equivocada, pois o que importa é a constituição definitiva, e não a mora propriamente dita. A banca tenta gerar confusão com institutos civis.
Art. 174CTN
Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito tributário, conforme o Art. 156, V do CTN, e não de exclusão. A exclusão do crédito tributário (arts. 175 a 182 do CTN) abrange a isenção e a anistia, que são hipóteses distintas. A banca confunde os institutos de extinção com os de exclusão.
Art. 156CTN
Art. 156 — Extinguem o crédito tributário: (...) V — a prescrição e a decadência.
Conclui-se que apenas a alternativa A está correta, sendo ela o gabarito.
Gabarito: letra A.