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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2016

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc028886
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A propósito da intervenção do Estado na propriedade, a Constituição Federal dispõe que
  1. Aa pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de desapropriação.
  2. Bno caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano ou lucros cessantes.
  3. Ccompete exclusivamente à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
  4. Do confisco decorrente da cultura ilegal de plantas psicotrópicas e pela exploração de trabalho escravo aplica-se somente às propriedades rurais.
  5. Ea descoberta de jazida de recursos minerais em terrenos particulares implica na imediata desapropriação de tais recursos, sendo o proprietário compensado por meio de participação na exploração da lavra.
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GabaritoC — compete exclusivamente à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na Propriedade – Desapropriação, Requisição e Confisco

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 184 da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva à União para desapropriar imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária, com indenização prévia e justa em títulos da dívida agrária. As demais alternativas contêm imprecisões que as tornam incorretas, conforme se demonstra à luz dos dispositivos constitucionais.

A questão exige conhecimento literal de alguns artigos da CF/88 sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade. É essencial distinguir os diferentes institutos: desapropriação (comum e sancionatória), requisição administrativa, confisco/expropiação e a proteção especial da pequena propriedade rural. A tabela a seguir resume as principais características:

Intervenção

Fundamento Constitucional

Características Principais

Indenização

Desapropriação comum

Art. 5º, XXIV

Necessidade/utilidade pública ou interesse social

Prévia e justa, em dinheiro (regra)

Desapropriação para reforma agrária

Art. 184

Interesse social, imóvel rural sem função social, competência exclusiva da União

Prévia e justa, em títulos da dívida agrária

Requisição administrativa

Art. 5º, XXV

Iminente perigo público, uso de propriedade particular

Ulterior, somente se houver dano

Expropriação/confisco

Art. 243

Culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo – propriedades rurais e urbanas

Sem indenização

Penhora de pequena propriedade rural

Art. 5º, XXVI

Pequena propriedade rural trabalhada pela família – vedação à penhora para débitos da atividade produtiva

Não se aplica (proteção contra penhora)

Recursos minerais

Art. 176

Pertencem à União, propriedade distinta do solo

Participação do proprietário do solo nos resultados da lavra

Intervenção na propriedade
  • 1Desapropriação
    • Comum (art. 5º, XXIV)
      • Necessidade/utilidade pública
      • Interesse social
      • Indenização prévia em dinheiro
    • Reforma agrária (art. 184)
      • Imóvel rural sem função social
      • Competência exclusiva da União
      • Indenização prévia em títulos
  • 2Requisição (art. 5º, XXV)
    • Iminente perigo público
    • Indenização ulterior só se houver dano
  • 3Expropriação (art. 243)
    • Culturas ilegais
    • Trabalho escravo
    • Sem indenização
    • Rural e urbana
  • 4Proteção especial (art. 5º, XXVI)
    • Pequena propriedade familiar
    • Vedação à penhora
  • 5Recursos minerais (art. 176)
    • Pertencem à União
    • Participação do proprietário na lavra
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de desapropriação. A Constituição, no art. 5º, XXVI, estabelece proteção contra penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, e não contra desapropriação. A pequena propriedade rural pode ser desapropriada, observados os requisitos constitucionais. Logo, a alternativa troca indevidamente o instituto da penhora pela desapropriação.

Art. 5, XXVICF/88

Art. 5º, XXVI – "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano ou lucros cessantes. O art. 5º, XXV, da CF prevê a indenização ulterior apenas "se houver dano", sem menção a lucros cessantes. A inclusão de lucros cessantes alarga indevidamente o texto constitucional, tornando a alternativa incorreta.

Art. 5, XXVCF/88

Art. 5º, XXV – "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 184 da Constituição: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária." Todos os elementos estão corretos: (a) competência exclusiva da União; (b) finalidade de reforma agrária; (c) requisito de descumprimento da função social; (d) forma de indenização específica, diversa da desapropriação comum.

Art. 184CF/88

Art. 184 – "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o confisco decorrente da cultura ilegal de plantas psicotrópicas e pela exploração de trabalho escravo aplica-se somente às propriedades rurais. O art. 243 da CF é claro: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo [...] serão expropriadas". Portanto, a restrição a imóveis rurais é indevida; a expropriação confiscatória abrange também propriedades urbanas.

Art. 243CF/88

Art. 243 – "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário [...]."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a descoberta de jazida de recursos minerais em terrenos particulares implica na imediata desapropriação de tais recursos, com compensação ao proprietário por meio de participação na exploração da lavra. O art. 176 da CF estabelece que as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Ao proprietário do solo é assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (art. 176, § 2º). Não há desapropriação, pois o subsolo já é da União; o proprietário não é desapropriado, mas sim compensado pela exploração.

Art. 176, §2CF/88

Art. 176 – "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra." § 2º – "É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei."

Gabarito: letra C – única alternativa que espelha com exatidão o texto constitucional.

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