Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2016
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc028895
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 5.357/DF, em que são impugnados dispositivos da nova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência − Lei nº 13.146/2015 (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), admitiu a intervenção de Defensoria Pública Estadual, por meio do seu Núcleo Especializado de Direitos das Pessoas com Deficiência, como amicus curiae, evidenciando a importância de tal atuação institucional em prol dos indivíduos e grupos sociais vulneráveis. Em relação ao instituto do amicus curiae, ou “amigo da corte”, no âmbito das ações constitucionais, é correto afirmar:
AA intervenção do amicus curiae limita-se à ação direta de inconstitucionalidade, não se aplicando a outras ações constitucionais por ausência de previsão legal.
BO amicus curiae, muito embora tenha assegurado o direito de ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, não tem direito a formular pedido ou aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.
CA admissão ou não do amicus curiae é decidida pelo relator da ação, não podendo tal decisão ser revista pelo Tribunal.
DNo âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, admite-se a interposição de recurso por parte do amicus curiae para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o Tribunal.
ENão obstante lhe ser oportunizada a apresentação de documentos e parecer, não é facultado ao amicus curiae realizar sustentação oral perante o Tribunal.
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GabaritoB — O amicus curiae, muito embora tenha assegurado o direito de ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, não tem direito a formular pedido ou aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.
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Amicus curiae no controle de constitucionalidade
Gabarito: letra B. O amicus curiae, embora tenha seus argumentos apreciados, não pode formular pedido nem aditar o pedido inicial, pois não é parte no processo. Essa limitação decorre do Art. 138, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STF.
A questão exige conhecimento do regime jurídico do amicus curiae nas ações constitucionais, especialmente no controle concentrado. O CPC de 2015 positivou a figura, mas o STF já a admitia na Lei 9.868/99. O instituto visa ampliar o debate, mas sem equiparar o interveniente às partes.
Art. 138, §1CPC
“A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º.”
Abaixo, a análise de cada alternativa:
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
A intervenção do amicus curiae limita-se à ação direta de inconstitucionalidade, não se aplicando a outras ações constitucionais por ausência de previsão legal.
O instituto é previsto no Art. 138 do CPC, aplicável a qualquer processo, e em leis específicas (9.868/99, 9.882/99) para ADO, ADC, etc.
❌ Incorreta
B
O amicus curiae, muito embora tenha assegurado o direito de ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, não tem direito a formular pedido ou aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.
Conforme Art. 138, §1º, do CPC e jurisprudência do STF, o amicus curiae não é parte e não pode alterar o objeto da ação.
✅ Correta (Gabarito)
C
A admissão ou não do amicus curiae é decidida pelo relator da ação, não podendo tal decisão ser revista pelo Tribunal.
Embora o caput do Art. 138 use “decisão irrecorrível”, o STF admite agravo regimental contra a denegação.
❌ Incorreta
D
No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, admite-se a interposição de recurso por parte do amicus curiae para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o Tribunal.
O Art. 138, §1º, veda a interposição de recursos, salvo embargos de declaração.
❌ Incorreta
E
Não obstante lhe ser oportunizada a apresentação de documentos e parecer, não é facultado ao amicus curiae realizar sustentação oral perante o Tribunal.
O Art. 138, §2º, do CPC e a jurisprudência do STF permitem sustentação oral pelo amicus curiae.
❌ Incorreta
Amicus curiae (art. 138 CPC): Pode (Apresentar argumentos, Juntar documentos e pareceres, Realizar sustentação oral, Opôr embargos de declaração); Não pode (Formular pedido próprio, Aditar pedido do autor, Interpor recursos (salvo ED)); Admissão (Relator decide, Decisão irrecorrível (caput), Cabe agravo regimental (STF))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o amicus curiae se limita à ADI. Erro: o instituto é previsto de forma genérica no Art. 138 do CPC, aplicando-se a qualquer processo, inclusive a outras ações constitucionais (ADO, ADC, etc.). Leis específicas (9.868/99, 9.882/99) também o preveem.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato: o amicus curiae pode apresentar argumentos, documentos e pareceres, mas não pode formular pedido próprio ou alterar o pedido do autor. O STF é firme nesse sentido, pois o objeto da ação é delimitado exclusivamente pelo autor legitimado. O conteúdo de apoio transcreve: “É incompatível com a finalidade da presença do amicus curiae no controle concentrado a formulação de pedido ou mesmo o aditamento de pedido formulado anteriormente pelo autor”.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A admissão é decidida pelo relator, mas a decisão não é irrecorrível em termos absolutos. Embora o caput do Art. 138 use a expressão “por decisão irrecorrível”, o STF (no julgamento da ADI 5.357/DF e outros) admite agravo regimental da decisão denegatória. Portanto, o Tribunal pode rever a decisão do relator.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O amicus curiae não pode interpor recursos para discutir o mérito da ação. O Art. 138, §1º, veda a interposição de recursos, salvo embargos de declaração e recurso em IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas). A jurisprudência do STF segue esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O amicus curiae pode realizar sustentação oral. Inicialmente o STF negava, mas atualmente admite, de forma excepcional, com prazo de até 15 minutos, conforme o art. 131, §3º do RISTF. O conteúdo de apoio confirma a evolução jurisprudencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que o amicus curiae pode (sustentação oral, apresentação de documentos) e o que não pode (pedir, recorrer, aditar pedido). Memorize: ele é um interveniente especial, não uma parte — logo, sem poderes dispositivos nem recursais ordinários.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade