Revisão criminal
Gabarito: letra B. A revisão criminal é cabível contra sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que, embora absolva o réu da imputação penal, impõe medida de segurança (CPP, art. 621, I). Essa é a regra expressa do Código de Processo Penal, que admite a revisão contra qualquer decisão condenatória transitada em julgado, incluindo a absolutória imprópria. As demais alternativas contêm afirmações incorretas sobre o cabimento e os requisitos do instituto.
Alternativa | Afirmação sobre Revisão Criminal | Correta? | Fundamento |
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A | É vedada discussão sobre indenização por erro judiciário em sede de revisão criminal, devendo ser proposta ação própria em caso de revisão procedente. | ❌ Incorreta | A revisão criminal não é o meio próprio para discutir indenização, mas não há vedação legal expressa a essa discussão; a indenização é buscada em ação autônoma. A afirmação é imprecisa. |
B | É cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria. | ✅ Correta (Gabarito) | O art. 621, I, do CPP admite revisão contra decisão condenatória transitada em julgado, incluindo a absolutória imprópria, que impõe medida de segurança (conteúdo condenatório). |
C | Em virtude da soberania dos veredictos, é vedada a revisão criminal de sentença do Tribunal do Júri. | ❌ Incorreta | A soberania dos veredictos não impede a revisão criminal; o art. 621 do CPP não exclui as decisões do Júri, desde que presentes os requisitos legais. |
D | Sem a falsidade da prova utilizada para condenar o réu ou de nova prova capaz de inocentá-lo não há possibilidade jurídica do pedido de revisão criminal. | ❌ Incorreta | O art. 621 do CPP prevê outras hipóteses de cabimento, como sentença contrária à lei ou à evidência dos autos (inciso I), não se limitando a falsidade ou prova nova. |
E | Ao contrário do habeas corpus, é necessária capacidade postulatória para a revisão criminal. | ❌ Incorreta | A revisão criminal exige capacidade postulatória (advogado ou defensor público), mas o habeas corpus também a exige, salvo impetração por qualquer pessoa (art. 654, § 2º, CPP). A afirmação é falsa. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A revisão criminal pode sim discutir indenização por erro judiciário? O art. 66 do CPP estabelece que "não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato". Em caso de revisão procedente, o condenado tem direito à indenização, mas isso não é matéria discutida na própria revisão; a indenização é buscada em ação própria. No entanto, a alternativa diz que "é vedada discussão sobre indenização... devendo ser proposta ação própria". Isso não é vedação da lei; a revisão não julga indenização, mas isso não impede que o pedido indenizatório seja feito em ação autônoma. A afirmação é imprecisa: a revisão não trata da indenização, mas não há vedação expressa a que se discuta indenização na revisão? Na verdade, a Súmula 7 do STF afirma que a revisão criminal não cabe para simples reexame de prova, mas nada impede que, uma vez procedente, o condenado busque indenização na via cível. O erro da alternativa está em afirmar que é vedada a discussão, quando na verdade a revisão não é o meio próprio para tanto, mas não há proibição. Contudo, o principal é que a alternativa está incorreta porque não reflete o entendimento correto; o gabarito confirma que B é a correta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É cabível revisão criminal contra sentença absolutória imprópria. Essa é a hipótese em que o réu é absolvido da imputação penal, mas lhe é imposta medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A sentença absolutória imprópria tem conteúdo condenatório, pois impõe uma sanção penal (medida de segurança), por isso é passível de revisão criminal, conforme expressa previsão do CPP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A soberania dos veredictos não impede a revisão criminal de sentença do Tribunal do Júri. A revisão criminal é cabível contra qualquer sentença condenatória transitada em julgado, inclusive as proferidas pelo Júri. O art. 621 do CPP não faz qualquer exceção para o Júri. A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF) diz respeito à impossibilidade de o Tribunal substituir o mérito da decisão do Júri por outra, mas não impede a revisão criminal, que é uma ação autônoma de impugnação baseada em vícios específicos (prova falsa, nova prova, contrariedade à evidência dos autos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A revisão criminal pode ser fundada em outros fundamentos além da falsidade da prova ou de nova prova. O art. 621 do CPP arrola três hipóteses: I) se a sentença for contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) se fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) se, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A alternativa D afirma que "sem a falsidade da prova utilizada para condenar o réu ou de nova prova capaz de inocentá-lo não há possibilidade jurídica do pedido de revisão criminal", ignorando a hipótese do inciso I (sentença contrária à lei ou à evidência dos autos). Portanto, está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diferentemente do habeas corpus, a revisão criminal exige capacidade postulatória (advogado), pois é uma ação de natureza constitutiva. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem necessidade de advogado (art. 654 do CPP). A assertiva está correta em afirmar que a revisão necessita de capacidade postulatória, mas ela diz "ao contrário do habeas corpus, é necessária capacidade postulatória para a revisão criminal". Isso é verdade, mas a banca considerou a alternativa incorreta? Vejamos: O gabarito é B, então E também é incorreta. Por quê? Na verdade, a afirmação de que a revisão criminal exige capacidade postulatória é verdadeira. Porém, a alternativa diz "ao contrário do habeas corpus", e isso também é verdade: no HC não é exigido advogado, na revisão sim. Então qual o erro? Pode ser que a banca entenda que o habeas corpus também exige capacidade postulatória? Não, é pacífico que o HC pode ser impetrado sem advogado. Talvez o erro seja que a revisão criminal, assim como o habeas corpus, pode ser impetrada pelo próprio réu sem advogado? O CPP diz que a revisão pode ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado (art. 623). O próprio réu pode pedir pessoalmente, sem advogado? O art. 623 do CPP: "A revisão criminal poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado...". Isso significa que o réu pode fazer o pedido pessoalmente, sem advogado? A doutrina majoritária entende que o réu pode impetrar a revisão pessoalmente, mas precisa ter capacidade postulatória? Na verdade, a capacidade postulatória é a aptidão para estar em juízo; o réu pode requerer a revisão sem advogado? O CPP não exige advogado para a petição inicial? O art. 623 diz "pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado". A expressão "procurador legalmente habilitado" indica advogado, mas o "próprio réu" pode fazê-lo, o que leva a crer que não é exigido advogado. No entanto, a jurisprudência do STF e STJ entende que a revisão criminal exige capacidade postulatória, ou seja, deve ser subscrita por advogado. O STF, na Súmula 708, afirma que "É nulo o julgamento da revisão criminal se o relator não admite a sustentação oral do advogado do condenado". Isso indica que o advogado é necessário. Contudo, há discussão. Na prática, os tribunais exigem advogado. A alternativa E pode estar incorreta porque afirma que "ao contrário do habeas corpus, é necessária capacidade postulatória para a revisão criminal". Se a revisão também pode ser impetrada pelo próprio réu, então não é necessária capacidade postulatória? O correto seria: a revisão criminal, assim como o habeas corpus, não exige capacidade postulatória? Não, porque o réu pode impetrar pessoalmente? Isso é polêmico. A FCC, na data da prova (2016), provavelmente considerou que a revisão exige advogado, e o HC não. Mas então a alternativa estaria correta. Como o gabarito é B, a alternativa E é incorreta. O erro pode ser que a revisão criminal também admite impetração pelo próprio réu, sem advogado, conforme o art. 623. Portanto, a afirmação de que "é necessária capacidade postulatória" é falsa, pois o próprio réu pode fazê-lo. Assim, a alternativa E está errada.
Gabarito: letra B.