Assistente de acusação no processo penal
Gabarito: letra A. O assistente de acusação é figura acessória que atua apenas nas ações penais públicas (condicionadas ou incondicionadas), nos termos do art. 268 do CPP. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código de Processo Penal, conforme se verifica nos artigos 159, §3º, 271 e 534, §2º.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 268 do CPP estabelece que o ofendido, seu representante legal ou, na falta, as pessoas do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) podem habilitar-se como assistente apenas na ação penal pública. A doutrina confirma: o assistente atua ao lado do Ministério Público, e não na ação penal privada, onde o querelante é parte principal. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a indicação de assistente técnico pelo assistente de acusação. Isso contraria o art. 159, §3º do CPP, que faculta expressamente essa indicação:
Art. 159, §3CPP
Art. 159, §3º — "Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico."
Logo, a afirmação de que é vedado é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que a intervenção do assistente é proscrita após o início da fase instrutória. O art. 271 do CPP mostra o contrário, ao permitir que o assistente proponha meios de prova, requeira perguntas às testemunhas, participe do debate oral e arrazoar recursos. O §2º do mesmo artigo prevê que o processo prossegue independentemente da presença do assistente, mas não veda sua atuação após a instrução. Assim, a alternativa é errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma ser vedado ao assistente arrazoar recurso interposto pelo Ministério Público, devendo usar recurso próprio. O art. 271 do CPP diz exatamente o oposto:
Art. 271, §1CPP
Art. 271 — "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598."
Portanto, o assistente pode arrazoar o recurso do MP, não sendo obrigado a interpor recurso autônomo. A alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa alega que o assistente tem o mesmo tempo para alegações finais orais no procedimento comum ordinário. O art. 534, §2º do CPP fixa prazo diverso:
CPP:
Art. 534 — As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§2º — Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Logo, o assistente dispõe de 10 minutos, e não do mesmo tempo que o MP. Alternativa incorreta.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, pois o assistente de acusação somente se habilita em ação penal pública, conforme expressa previsão legal.
MNEMÔNICOPRA PARAR
PPropor meios de provaRRequerer perguntas às testemunhasAAditar o libelo e os articuladosPARPARticipar dos debates oraisARARrazoar os recursos