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Questão de Direito Processual Penal — Princípios fundamentais do direito processual penal — FCC 2016

Direito Processual PenalPrincípios fundamentais do direito processual penal
Código
fc028907
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição,
  1. Aé típico de sistemas processuais inquisitivos e se vale para uma melhor gestão da prova em virtude da colegialidade dos Tribunais.
  2. Bnão se aplica nos Juizados Especiais Criminais, em virtude da informalidade que vigora nesse sistema.
  3. Cé expressa e explicitamente prevista na Constituição de 1988, aplicando-se, inclusive, aos casos de competência originária do STF.
  4. Da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores considera aplicável o duplo grau de jurisdição apenas em relação ao acusado, não podendo o Ministério Público recorrer em caso de absolvição em primeira instância.
  5. Ea Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito.
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GabaritoE — a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Duplo Grau de Jurisdição

Gabarito: letra E. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) firmou jurisprudência no sentido de que, quando o réu é absolvido em primeira instância e condenado pela primeira vez em grau recursal (por recurso da acusação), deve ser assegurado a ele o direito a um recurso amplo que permita rediscutir fatos e provas, sob pena de violação ao art. 8.2, 'h', da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Esse entendimento visa garantir a dupla conformidade (double conformity) e o pleno exercício do duplo grau de jurisdição.

A questão exige conhecimento sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, suas limitações e a posição da CIDH.

Característica

Duplo Grau de Jurisdição (Gabarito E)

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Conteúdo principal

Direito a recurso amplo (fatos e direito) quando condenado pela 1ª vez em 2º grau (CIDH)

Típico de sistemas inquisitivos; gestão da prova pela colegialidade

Não se aplica nos Juizados Especiais Criminais

Previsão expressa na CF/88; aplica-se ao STF

Aplica-se apenas ao acusado; MP não recorre de absolvição

Fundamento/Base legal

Art. 8.2.h, CADH (dupla conformidade)

Incompatível com sistema inquisitivo

Lei 9.099/95 (Juizados)

CF/88 (arts. 5º, LIV e LV) e CADH (status supralegal)

Princípio do duplo grau

Posição da jurisprudência/doutrina

Corte IDH consolidou o entendimento

Incorreto: é típico de sistemas acusatórios

Incorreto: há recurso para Turmas Recursais

Incorreto: não é expresso; STF não admite recurso amplo em competência originária

Incorreto: MP pode recorrer de absolvição

Aplicabilidade prática

Réu absolvido em 1ª instância e condenado em 2ª instância (recurso da acusação)

Não corresponde à realidade dos sistemas processuais

Juizados têm duplo grau (Turmas Recursais)

Competência originária do STF não permite reexame amplo de fatos

Ambas as partes (acusação e defesa) têm direito ao recurso

Alternativa A — ❌ Incorreta

O duplo grau de jurisdição é típico de sistemas processuais acusatórios, não inquisitivos. No sistema inquisitivo, há concentração de poderes nas mãos do juiz e ausência de garantias do contraditório, sendo incompatível com a ideia de revisão por um órgão superior. A colegialidade dos tribunais não se destina à "gestão da prova", mas sim a ampliar a visibilidade e a legitimidade das decisões.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), o duplo grau é aplicável: as decisões dos Juizados podem ser impugnadas perante as Turmas Recursais, que funcionam como órgãos de segundo grau. A informalidade do sistema não afasta a garantia recursal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Constituição de 1988 não prevê expressamente o duplo grau de jurisdição. Ele é extraído implicitamente do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de decorrer da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.2.h), que possui status supralegal no Brasil (HC 87.585/TO, STF). Nos casos de competência originária do STF (ex.: autoridades com prerrogativa de foro), não há recurso ordinário que permita reexame amplo de fatos e provas, sendo cabíveis apenas recursos extraordinários (RE e REsp) restritos a questões de direito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O duplo grau de jurisdição beneficia ambas as partes. O Ministério Público (MP) tem plena legitimidade para recorrer de sentenças absolutórias, exercendo sua pretensão acusatória. A jurisprudência dominante reconhece o direito de recorrer tanto da defesa quanto da acusação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Mohamed vs. Argentina, entre outros) consolidou o entendimento de que, se o acusado é absolvido em primeiro grau e, em virtude de recurso da acusação, é condenado pela primeira vez em segundo grau, deve ser garantido a ele o direito de recorrer a um tribunal superior que possa reexaminar integralmente tanto as questões de fato quanto as de direito. Essa é uma exigência do direito ao duplo grau de jurisdição previsto no art. 8.2.h da CADH e do princípio da dupla conformidade, evitando que a condenação ocorra em única instância sem possibilidade de ampla revisão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o desconhecimento de que o duplo grau não é expresso na CF/88 (alternativa C) e de que a CIDH exige recurso amplo em caso de condenação inédita em segundo grau (alternativa E). Muitos candidatos confundem a ausência de previsão constitucional com inexistência da garantia, ou pensam que o STF pode ter recurso ordinário em foro por prerrogativa de função, o que é incorreto.

Gabarito: letra E.

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