Questão de Direito Processual Penal — Princípios fundamentais do direito processual penal — FCC 2016
Direito Processual Penal›Princípios fundamentais do direito processual penal
Código
fc028907
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição,
Aé típico de sistemas processuais inquisitivos e se vale para uma melhor gestão da prova em virtude da colegialidade dos Tribunais.
Bnão se aplica nos Juizados Especiais Criminais, em virtude da informalidade que vigora nesse sistema.
Cé expressa e explicitamente prevista na Constituição de 1988, aplicando-se, inclusive, aos casos de competência originária do STF.
Da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores considera aplicável o duplo grau de jurisdição apenas em relação ao acusado, não podendo o Ministério Público recorrer em caso de absolvição em primeira instância.
Ea Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito.
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GabaritoE — a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito.
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Duplo Grau de Jurisdição
Gabarito: letra E. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) firmou jurisprudência no sentido de que, quando o réu é absolvido em primeira instância e condenado pela primeira vez em grau recursal (por recurso da acusação), deve ser assegurado a ele o direito a um recurso amplo que permita rediscutir fatos e provas, sob pena de violação ao art. 8.2, 'h', da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Esse entendimento visa garantir a dupla conformidade (double conformity) e o pleno exercício do duplo grau de jurisdição.
A questão exige conhecimento sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, suas limitações e a posição da CIDH.
Característica
Duplo Grau de Jurisdição (Gabarito E)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Conteúdo principal
Direito a recurso amplo (fatos e direito) quando condenado pela 1ª vez em 2º grau (CIDH)
Típico de sistemas inquisitivos; gestão da prova pela colegialidade
Não se aplica nos Juizados Especiais Criminais
Previsão expressa na CF/88; aplica-se ao STF
Aplica-se apenas ao acusado; MP não recorre de absolvição
Fundamento/Base legal
Art. 8.2.h, CADH (dupla conformidade)
Incompatível com sistema inquisitivo
Lei 9.099/95 (Juizados)
CF/88 (arts. 5º, LIV e LV) e CADH (status supralegal)
Princípio do duplo grau
Posição da jurisprudência/doutrina
Corte IDH consolidou o entendimento
Incorreto: é típico de sistemas acusatórios
Incorreto: há recurso para Turmas Recursais
Incorreto: não é expresso; STF não admite recurso amplo em competência originária
Incorreto: MP pode recorrer de absolvição
Aplicabilidade prática
Réu absolvido em 1ª instância e condenado em 2ª instância (recurso da acusação)
Não corresponde à realidade dos sistemas processuais
Juizados têm duplo grau (Turmas Recursais)
Competência originária do STF não permite reexame amplo de fatos
Ambas as partes (acusação e defesa) têm direito ao recurso
Alternativa A — ❌ Incorreta
O duplo grau de jurisdição é típico de sistemas processuais acusatórios, não inquisitivos. No sistema inquisitivo, há concentração de poderes nas mãos do juiz e ausência de garantias do contraditório, sendo incompatível com a ideia de revisão por um órgão superior. A colegialidade dos tribunais não se destina à "gestão da prova", mas sim a ampliar a visibilidade e a legitimidade das decisões.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), o duplo grau é aplicável: as decisões dos Juizados podem ser impugnadas perante as Turmas Recursais, que funcionam como órgãos de segundo grau. A informalidade do sistema não afasta a garantia recursal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição de 1988 não prevê expressamente o duplo grau de jurisdição. Ele é extraído implicitamente do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de decorrer da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.2.h), que possui status supralegal no Brasil (HC 87.585/TO, STF). Nos casos de competência originária do STF (ex.: autoridades com prerrogativa de foro), não há recurso ordinário que permita reexame amplo de fatos e provas, sendo cabíveis apenas recursos extraordinários (RE e REsp) restritos a questões de direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O duplo grau de jurisdição beneficia ambas as partes. O Ministério Público (MP) tem plena legitimidade para recorrer de sentenças absolutórias, exercendo sua pretensão acusatória. A jurisprudência dominante reconhece o direito de recorrer tanto da defesa quanto da acusação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Mohamed vs. Argentina, entre outros) consolidou o entendimento de que, se o acusado é absolvido em primeiro grau e, em virtude de recurso da acusação, é condenado pela primeira vez em segundo grau, deve ser garantido a ele o direito de recorrer a um tribunal superior que possa reexaminar integralmente tanto as questões de fato quanto as de direito. Essa é uma exigência do direito ao duplo grau de jurisdição previsto no art. 8.2.h da CADH e do princípio da dupla conformidade, evitando que a condenação ocorra em única instância sem possibilidade de ampla revisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento de que o duplo grau não é expresso na CF/88 (alternativa C) e de que a CIDH exige recurso amplo em caso de condenação inédita em segundo grau (alternativa E). Muitos candidatos confundem a ausência de previsão constitucional com inexistência da garantia, ou pensam que o STF pode ter recurso ordinário em foro por prerrogativa de função, o que é incorreto.