Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2016
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fc028918
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Interrompe a prescrição a publicação
Ada sentença condenatória integralmente anulada em grau de apelação.
Bda sentença condenatória, ainda que reformada parcialmente em grau de apelação para a redução da pena imposta.
Cda sentença absolutória imprópria.
Ddo acórdão confirmatório da condenação.
Eda sentença concessiva do perdão judicial.
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GabaritoB — da sentença condenatória, ainda que reformada parcialmente em grau de apelação para a redução da pena imposta.
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Prescrição penal – Causas interruptivas
Gabarito: letra B. A publicação da sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição (art. 117, IV, CP), e esse efeito não é anulado por eventual reforma parcial em grau de apelação, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese Repetitivo 1100).
A banca testa o conhecimento das causas de interrupção da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal e a correta interpretação dos efeitos de cada ato judicial.
STJ Tese Repetitivo 1100:
"O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sentença condenatória integralmente anulada em grau de apelação perde seus efeitos, inclusive o de interromper a prescrição. O art. 117, IV, exige que a sentença seja recorrível e eficaz; a anulação total retira esse requisito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição no momento de sua publicação. A reforma parcial (redução da pena) não desfaz o ato interruptivo já ocorrido. O STJ, na Tese 1100, confirma que a redução da pena em sede recursal não afeta a interrupção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sentença absolutória imprópria (absolve o réu, mas aplica medida de segurança) não é condenatória. A interrupção da prescrição exige uma decisão que imponha pena (art. 117, IV), o que não ocorre na absolvição imprópria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o acórdão confirmatório da condenação também seja causa de interrupção (art. 117, V, CP – decisão que confirma ou reforma a sentença condenatória), a banca considera que a interrupção já se operou com a publicação da sentença de primeiro grau, e o acórdão meramente confirmatório não gera nova interrupção. A alternativa, isoladamente, poderia ser tida como correta, mas o gabarito oficial elegeu a letra B como a única que descreve corretamente a interrupção pela sentença original, mesmo com reforma parcial.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, decore as causas do art. 117: a sentença condenatória recorrível (IV) e a decisão que confirma ou reforma a condenação (V) são causas distintas. A sentença interrompe sempre; o acórdão confirmatório ou reformador também, mas a banca pode explorar a diferença entre eles.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade (Súmula 18 STJ). Não há condenação, logo não há interrupção da prescrição, mas sim extinção do direito de punir.