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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Critérios de Competência — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Critérios de Competência
Código
fc028924
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A respeito da competência, o novo Código de Processo Civil dispõe que
  1. Aa ação em que se pleiteia somente o reconhecimento da paternidade, deve ser proposta no foro do domicílio do autor.
  2. Ba incompetência relativa do juízo deve ser alegada em exceção de competência, no prazo para a resposta.
  3. Co inventário deve ser proposto, em regra, ao foro de situação dos bens imóveis do autor da herança.
  4. Dcomo regra, nas ações de divórcio, é competente o foro do guardião do filho incapaz e, caso não haja filho incapaz, o foro do último domicílio do casal.
  5. Ea ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, mas por se tratar de competência territorial, se prorroga caso não venha a ser alegada no momento oportuno.
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GabaritoD — como regra, nas ações de divórcio, é competente o foro do guardião do filho incapaz e, caso não haja filho incapaz, o foro do último domicílio do casal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência no CPC 2015

Gabarito oficial: D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 53, inciso I, alíneas 'a' e 'b' do CPC/2015, que estabelece a competência para as ações de divórcio: foro de domicílio do guardião do filho incapaz e, na sua falta, foro do último domicílio do casal. Nenhuma das demais alternativas retrata corretamente as regras de competência do novo CPC.

Alternativa

Instituto / Ação

Regra de Competência (CPC/2015)

Natureza da Competência

Correta?

A

Ação de reconhecimento de paternidade

Foro do domicílio do réu (art. 46, caput)

Relativa (regra geral)

B

Alegação de incompetência relativa

Preliminar na contestação (art. 64, caput) – não há mais "exceção de competência"

Relativa

C

Inventário

Foro do domicílio do autor da herança (art. 48, caput); foro da situação dos bens é subsidiário (art. 48, parágrafo único)

Relativa

D

Ação de divórcio

Foro do guardião do filho incapaz; na falta, foro do último domicílio do casal (art. 53, I, 'a' e 'b')

Relativa

E

Ação possessória imobiliária

Foro da situação da coisa (art. 47, §1º)

Absoluta (não se prorroga)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação de reconhecimento de paternidade é ação de direito pessoal. A regra geral do CPC para ações pessoais é o foro de domicílio do réu (art. 46, caput). Não há previsão especial para que seja no foro do autor. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O CPC/2015 extinguiu a figura da "exceção de competência". Atualmente, a incompetência (absoluta ou relativa) é alegada como preliminar na contestação (art. 64, caput). Não há mais prazo específico para "exceção", mas sim o prazo da contestação. A alternativa menciona "exceção de competência", que é instituto do CPC/1973, já superado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O inventário tem como foro competente, em regra, o foro de domicílio do autor da herança (art. 48, caput). A situação dos bens imóveis é foro subsidiário, aplicável apenas quando o falecido não tinha domicílio certo (art. 48, parágrafo único). A alternativa inverte a regra, colocando a exceção como regra.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos do art. 53, I, 'a' e 'b', do CPC/2015:

Art. 53CPC

Art. 53 — É competente o foro:

I — para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

A alternativa reproduz exatamente essa regra, estando, portanto, correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa (art. 47, §1º, do CPC — decorre do sistema). Essa competência é de natureza absoluta (por envolver direito real sobre imóvel), e não relativa. Logo, a incompetência não se prorroga pela inércia da parte: pode ser alegada a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo juiz. A alternativa, ao dizer que "se prorroga caso não venha a ser alegada", atribui à competência possessória imobiliária o regime da competência relativa, o que é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato afirmando que a competência para ação possessória imobiliária é territorial (relativa) e, portanto, prorrogável. Na verdade, ela é absoluta (foro de situação da coisa), não admitindo prorrogação pelo silêncio das partes. Fique atento: ações sobre imóveis têm competência absoluta do foro da situação; apenas a competência territorial "comum" (art. 46) é relativa.

Gabarito: letra D

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