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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fc028928
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Considere as seguintes situações abaixo:I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.II. Abuso do direito de defesa.III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.É correto afirmar que
  1. Aa primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada; a segunda, de tutela da evidência, que não faz coisa julgada; a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso; a quarta, se trata de litisconsórcio passivo sucessivo.
  2. Bas três primeiras tratam de hipóteses que permitem a tutela provisória da urgência, que não faz coisa julgada, mas pode estabilizar os seus efeitos; a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.
  3. Cas duas primeiras tratam de hipóteses que permitem a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada; a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso; a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.
  4. Da primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada; a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza; a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso; a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.
  5. Eas duas primeiras tratam de hipóteses que permitem a tutela provisória da urgência, que não faz coisa julgada; a terceira pode estabilizar os seus efeitos caso a parte não apresente recurso; a quarta, se trata de litisconsórcio eventual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada; a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza; a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso; a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Situações processuais e suas classificações

Gabarito: letra D. A primeira situação (cumulação de pedidos com um incontroverso) admite sentença parcial de mérito com coisa julgada; a segunda (abuso do direito de defesa) autoriza tutela da evidência, que não faz coisa julgada nem se estabiliza; a terceira (antecipação de tutela de urgência antecedente) pode estabilizar-se se a parte contrária não recorrer; a quarta (consignação em pagamento contra dois supostos credores) configura litisconsórcio passivo alternativo. A alternativa D descreve todas essas hipóteses corretamente.

Situação I — Cumulação de pedidos, um deles incontroverso

O CPC permite que, havendo cumulação de pedidos, se um deles tornar-se incontroverso, o juiz profira sentença parcial de mérito. Essa decisão é de mérito e, portanto, pode produzir coisa julgada material. É o que ocorre, por exemplo, quando o réu não impugna especificamente um dos pedidos.

Situação II — Abuso do direito de defesa

O abuso do direito de defesa é uma das hipóteses de concessão da tutela da evidência (art. 311, II, do CPC — fora do contexto canônico, mas é regra pacífica). A tutela da evidência é provisória, não faz coisa julgada e, diferentemente da tutela de urgência antecedente, não se estabiliza com a ausência de recurso.

Situação III — Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência

Trata-se de tutela de urgência requerida em caráter antecedente. Se a parte contrária não interpuser recurso, a tutela estabiliza-se (art. 304 do CPC), tornando-se definitiva, embora não faça coisa julgada material.

Situação IV — Ação de consignação em pagamento contra dois supostos credores

Na consignação em pagamento, quando o devedor não sabe a quem pagar (credores putativos), pode ajuizar a ação contra todos eles. O juiz decidirá qual deles é o verdadeiro credor. Nessa hipótese, há litisconsórcio passivo alternativo (também chamado eventual), pois a obrigação é una, mas os réus são alternativamente considerados sujeitos passivos.

Situação

Classificação

Coisa Julgada?

Estabilização?

Tipo de Litisconsórcio

I. Cumulação de pedidos, um incontroverso

Sentença parcial de mérito

Sim

Não se aplica

II. Abuso do direito de defesa

Tutela da evidência

Não

Não

III. Antecipação de tutela de urgência antecedente

Tutela provisória de urgência

Não

Sim (se não houver recurso)

IV. Consignação em pagamento contra dois supostos credores

Passivo alternativo

Análise das alternativas

  • Alternativa A — ❌ Incorreta. Afirma que a quarta situação é litisconsórcio passivo sucessivo, quando na verdade é alternativo.

  • Alternativa B — ❌ Incorreta. Diz que as três primeiras são hipóteses de tutela provisória de urgência, mas a primeira é sentença parcial de mérito, e a segunda é tutela da evidência.

  • Alternativa C — ❌ Incorreta. Considera que as duas primeiras admitem sentença parcial de mérito, mas a segunda é tutela da evidência, e não sentença parcial.

  • Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO**. Todas as descrições estão corretas, conforme analisado.

  • Alternativa E — ❌ Incorreta. Afirma que as duas primeiras são tutela provisória de urgência, mas a primeira é sentença parcial e a segunda é tutela da evidência.

PEGA ESSA DICA!

Decore o mapa: (I) pedido incontroverso → sentença parcial com coisa julgada; (II) abuso de defesa → tutela da evidência (sem estabilização); (III) tutela antecedente de urgência → estabilização se não houver recurso; (IV) consignação contra vários → litisconsórcio alternativo. A banca mistura esses conceitos nas alternativas.

Gabarito: letra D.

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