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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Antecipado do Mérito — FCC 2016

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Julgamento Antecipado do Mérito
Código
fc028929
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em uma ação proposta com pedido de condenação a indenização por danos materiais e danos morais, após a apresentação de contestação, o magistrado entende que o primeiro pedido restou incontroverso, e, por isso, condenou o réu ao pagamento dos danos materiais comprovados e, no mesmo ato, determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. Esta decisão tem natureza jurídica de
  1. Asentença final de mérito e, portanto, desafia recurso de apelação.
  2. Bjulgamento antecipado parcial de mérito e, portanto, desafia recurso de agravo de instrumento.
  3. Cjulgamento antecipado parcial de mérito e, portanto, desafia recurso de apelação.
  4. Dtutela provisória incidental de urgência e, portanto, desafia recurso de agravo de instrumento.
  5. Etutela provisória incidental da evidência, mas não apresenta recorribilidade imediata, pois não comporta recurso de agravo de instrumento, mas apenas apelação após a sentença final.
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GabaritoB — julgamento antecipado parcial de mérito e, portanto, desafia recurso de agravo de instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Gabarito: letra B. A decisão que condena o réu pela parte incontroversa (danos materiais) e determina o prosseguimento apenas quanto aos danos morais é um típico julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC/2015. Dessa decisão, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/2015).

A banca testa o conhecimento sobre o regime do julgamento parcial de mérito – instituto introduzido pelo CPC/2015 – e o recurso adequado, distinguindo-o da sentença final (apelação) e de decisões interlocutórias comuns.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma tratar-se de sentença final de mérito, o que está errado. A decisão não põe fim ao processo (apenas resolve uma parcela do pedido, prosseguindo a ação quanto aos danos morais). Portanto, não é sentença final, e o recurso não é apelação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A hipótese se enquadra perfeitamente no julgamento antecipado parcial de mérito: um dos pedidos (danos materiais) tornou-se incontroverso, permitindo sua resolução imediata. Conforme o CPC/2015, essa decisão é impugnável por agravo de instrumento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao classificar como julgamento antecipado parcial de mérito, mas erra no recurso: o cabível é agravo de instrumento, não apelação. A apelação só é cabível contra sentença final (art. 513, CPC/2015).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Equivoca-se ao rotular a decisão como tutela provisória incidental de urgência. O caso é de resolução de mérito (condenação por danos materiais), e não de tutela provisória. O recurso também está errado (agravo de instrumento, mas por fundamento diverso).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também confunde a natureza da decisão com tutela provisória (agora da evidência). Além disso, a decisão parcial de mérito é sim imediatamente recorrível por agravo de instrumento, não se submetendo à apelação futura.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os recursos cabíveis. O candidato tende a associar “decisão que julga mérito” com “apelação”, mas no julgamento antecipado parcial o recurso é agravo. Decore: decisão parcial de mérito = agravo de instrumento; sentença final que extingue o processo = apelação.

Gabarito: letra B.

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