Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Produção Antecipada da Prova
Código
fc028930
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O novo Código de Processo Civil
Anão prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz.
Bimpõe ao advogado e ao defensor público o ônus de intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cabandonou completamente o sistema de distribuição do ônus da prova diante do polo ocupado pela parte na demanda.
Dexige para a produção antecipada de provas prova de fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Emantém o sistema de reperguntas para a produção da prova testemunhal.
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GabaritoA — não prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Produção Antecipada da Prova e outras inovações do CPC/2015
Gabarito: letra A. O CPC/2015 não prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz, como fazia o art. 132 do CPC/1973. As demais alternativas apresentam erros quanto à intimação de testemunhas, distribuição do ônus da prova, requisitos para produção antecipada de provas e sistema de inquirição de testemunhas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) achar que a intimação de testemunhas é sempre ônus do advogado, ignorando as exceções do art. 455, §4º (MP, DP, servidor público, etc.); (2) pensar que a produção antecipada de provas exige sempre o "fundado receio", quando o CPC admite outras finalidades (autocomposição e prevenção de ação). Fique atento às exceções!
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O CPC/2015 não reproduziu a regra do antigo art. 132, que impunha ao juiz que presidiu a instrução a obrigação de proferir a sentença. Agora, o juiz pode ser substituído sem que se exija a repetição dos atos. Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 455, caput, do CPC estabelece que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, dispensando a intimação pelo juízo. Contudo, o §4º, IV, do mesmo artigo excepciona a hipótese de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, caso em que a intimação será feita judicialmente. Logo, a alternativa erra ao impor o ônus também ao defensor público sem ressalvar a exceção legal.
Art. 455, §4CPC
Art. 455 — "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo."
§4º — "A intimação será feita pela via judicial quando: ... IV — a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CPC/2015 não abandonou a distribuição estática do ônus da prova. O art. 373 mantém a regra geral (autor prova fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo), permitindo ao juiz, excepcionalmente, redistribuir o ônus de forma diversa (distribuição dinâmica) nos termos do §1º. Portanto, a afirmação de "abandono completo" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 381 do CPC admite a produção antecipada da prova em três hipóteses: I – fundado receio de impossibilidade futura; II – viabilizar autocomposição; III – evitar o ajuizamento da ação. A alternativa menciona apenas a primeira hipótese como se fosse exigência única, o que não corresponde à lei.
Art. 381CPC
Art. 381 — "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CPC/2015 aboliu o sistema de "reperguntas", no qual as partes dirigiam perguntas às testemunhas por intermédio do juiz. Agora, as partes formulam diretamente as perguntas, cabendo ao juiz indeferir as que forem impertinentes ou protelatórias. Portanto, o sistema não foi mantido.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as três hipóteses de produção antecipada de provas (art. 381) e as exceções à intimação de testemunhas pelo advogado (art. 455, §4º). Esses são pontos de alta cobrança.