Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Assistência — FCC 2016
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Assistência
Código
fc028932
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o
Asubstituto poderá reconvir e, assim, deduzir pedido em face da outra parte com fundamento na alegação de ser o próprio titular de um direito em relação à parte reconvinda.
Bsubstituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto.
Csubstituto atua como assistente simples do substituído, com atuação subordinada à atividade deste último quando intervém no processo.
Dsubstituído não poderá intervir no processo pelas formas de intervenção de terceiro previstas na lei, razão pela qual não se submete à coisa julgada.
Esubstituto é considerado parte da relação jurídica de direito material e, portanto, tem o poder renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ainda que o substituído se oponha.
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GabaritoB — substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto.
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Substituição Processual – Intervenção do Substituído e Reconvenção
Gabarito: letra B. O art. 18, parágrafo único, do CPC/2015 determina que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Nessa modalidade, o assistente é coparticipante da mesma relação jurídica de direito material, de modo que sua atuação não se subordina à atividade do substituto (parte principal). Esse dispositivo é a chave para resolver a questão.
Art. 18CPC
Art. 18 — Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único — Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
A banca testa a compreensão dos efeitos da substituição processual em duas frentes: a possibilidade de o substituído intervir e a posição do substituto em relação ao direito material. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Art. 343, §5CPC
CPC, Art. 343, § 5º: Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
A alternativa afirma que o substituto poderá reconvir. O § 5º cuida da hipótese em que o autor é substituto; nesse caso, quem propõe a reconvenção é o réu, e não o substituto. Além disso, o substituto, por não ser titular do direito material, não pode, em regra, deduzir pedido próprio com base em direito alheio. Reconvenção exige pretensão própria do reconvinte, o que só ocorreria se o substituto também fosse titular de um direito contra o autor – situação que não se confunde com a substituição processual. A alternativa erra ao inverter o sujeito ativo da reconvenção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 18, parágrafo único, autoriza expressamente a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial. Na assistência litisconsorcial, o assistente é co-titular da relação jurídica discutida (ex.: devedor solidário não demandado). Por isso, sua atuação é autônoma e não subordinada à atividade do assistido (o substituto). Pode requerer provas, apresentar defesa independente e recorrer, mesmo contra a vontade do substituto. A alternativa reproduz fielmente essa disciplina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte as posições: o substituto é parte (legitimado extraordinário), não assistente. Quem pode intervir como assistente é o substituído, e não o contrário. Ademais, se o substituído interviesse como assistente simples, sua atuação seria subordinada; porém, o art. 18 determina que ele intervém como litisconsorcial, o que lhe confere independência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 18, parágrafo único, permite expressamente a intervenção do substituído, afastando a primeira parte. Quanto à coisa julgada: o substituído, como titular do direito, é atingido pela coisa julgada material (art. 502, CPC), salvo se não tiver participado e a legitimação extraordinária for exclusiva. A afirmação de que ele não se submete à coisa julgada é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O substituto não é parte na relação de direito material; ele é parte apenas no processo (legitimação extraordinária). O direito material pertence ao substituído. Portanto, o substituto não pode renunciar ao direito alheio. O art. 105 lista os atos que exigem poderes especiais, entre eles a renúncia ao direito – e o substituto, por não ser titular, sequer poderia renunciar ainda que com poderes especiais. A alternativa colide com a essência da substituição processual.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A explora a confusão entre quem pode reconvir. O CPC autoriza o réu a reconvir quando o autor é substituto (art. 343, § 5º), e não o substituto a reconvir. Fique atento ao sujeito da frase.
PEGA ESSA DICA!
Decore a regra do art. 18, parágrafo único: substituído intervém como assistente litisconsorcial, com plena autonomia. E lembre-se: substituto processual nunca é assistente; ele é parte.