Direito Civil e EmpresarialDarei apenas um exemplo. Quem é que, no Direito Civil brasileiro ou estrangeiro, até hoje, soube fazer uma distinção, nítida e fora de dúvida, entre prescrição e decadência? Há as teorias mais cerebrinas e bizantinas para se distinguir uma coisa de outra. Devido a esse contraste de idéias, assisti, uma vez, perplexo, num mesmo mês, a um Tribunal de São Paulo negar uma apelação interposta por mim e outros advogados, porque entendia que o nosso direito estava extinto por força de decadência; e, poucas semanas depois, ganhávamos, numa outra Câmara, por entender-se que o prazo era de prescrição, que havia sido interrompido! Por isso, o homem comum olha o Tribunal e fica perplexo. Ora, quisemos pôr termo a essa perplexidade, de maneira prática, porque o simples é o sinal da verdade, e não o bizantino e o complicado. Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata de decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente, aplicável.(REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 11-12).Essa solução adotada no Código Civil de 2002 se vincula
Aà diretriz fundamental da socialidade.
Bà abolição da distinção entre prescrição e decadência.
Cà diretriz fundamental da eticidade, evitando soluções juridicamente conflitantes.
Dao princípio da boa-fé objetiva, que garante a obtenção do julgamento esperado pelo jurisdicionado.
Eà diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.
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GabaritoE — à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.
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Diretrizes do Código Civil de 2002 – Prescrição e Decadência
Gabarito: letra E. A solução descrita por Miguel Reale – enumerar os prazos prescricionais na Parte Geral para evitar dúvidas – vincula-se à diretriz fundamental da operabilidade, que busca simplificar a aplicação do direito e reduzir controvérsias interpretativas. As demais alternativas não se encaixam: a socialidade trata da função social dos contratos, a eticidade da boa-fé objetiva, e a abolição da distinção não ocorreu.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A socialidade é uma diretriz voltada à prevalência do interesse coletivo sobre o individual, principalmente em contratos e propriedade. Não guarda relação com a técnica de enumeração de prazos para prescrição e decadência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CC/2002 não aboliu a distinção entre prescrição e decadência; apenas adotou um critério prático para identificá-las: os prazos prescricionais estão expressamente listados nos arts. 205 e 206, enquanto os decadenciais não integram esse rol taxativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A eticidade privilegia valores como boa-fé, honestidade e lealdade nos negócios jurídicos. Embora relevante, não é o fundamento da opção legislativa de padronizar os prazos prescricionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da boa-fé objetiva impõe comportamento leal e confiança legítima entre as partes, mas não se confunde com a técnica de simplificação normativa adotada no campo da prescrição e decadência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A operabilidade é a diretriz que preza pela funcionalidade e praticidade das normas. No trecho, Reale afirma que o critério adotado ("ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata de decadência") é uma solução "de maneira prática" para superar as dificuldades interpretativas – exatamente o que a operabilidade representa.
PEGA ESSA DICA!
O CC/2002 foi inspirado em três diretrizes fundamentais: socialidade, eticidade e operabilidade. Memorize a aplicação típica de cada uma: socialidade → função social do contrato/propriedade; eticidade → boa-fé objetiva; operabilidade → simplificação de regras (como a distinção entre prescrição e decadência).