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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2016

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fc028951
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Administração de Empresas
Um imóvel de propriedade de uma autarquia federal, adquirido por esta em processo judicial de cobrança de dívida, não afetado a serviço público ou outra finalidade específica, é caracterizado como um bem
  1. Asemi-público, em face da forma de aquisição.
  2. Bde uso comum do povo, considerando a ausência de afetação à finalidade específica.
  3. Cdisponível, tendo em vista o regime jurídico de direito privado a que se submete a autarquia.
  4. Ddominical, integrando o patrimônio disponível da autarquia.
  5. Ede domínio privado, até que afetado a serviço público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — dominical, integrando o patrimônio disponível da autarquia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos – classificação e regime jurídico

Gabarito: letra D. O imóvel de propriedade de autarquia federal, adquirido judicialmente e não afetado a serviço público, enquadra-se como bem dominical (art. 99, III, CC), formando o patrimônio disponível da entidade. Os bens dominicais são aqueles sem destinação pública específica, podendo ser alienados conforme as regras de direito privado, desde que observadas as formalidades legais.

A questão exige conhecimento da classificação tripartite dos bens públicos no Código Civil (art. 99) e sua aplicação às autarquias – pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta. A ausência de afetação (destinação pública) é a chave para identificar a categoria correta.

Código Civil, art. 99:

Art. 99 — São bens públicos: I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único — Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Categoria de Bem Público

Fundamento Legal (CC)

Característica Principal

Exemplo / Aplicação ao Caso

Bem de uso comum do povo

Art. 99, I

Destinado ao uso indistinto da coletividade (ruas, praças, rios)

Não se aplica: o imóvel não tem essa destinação

Bem de uso especial

Art. 99, II

Afetado a serviço ou estabelecimento da Administração (edifícios, terrenos de autarquias)

Não se aplica: o imóvel não foi afetado a serviço público

Bem dominical

Art. 99, III

Sem destinação pública específica; constitui patrimônio disponível da entidade

Aplica-se: imóvel de autarquia, adquirido judicialmente, sem afetação

Bem disponível

Decorrência do art. 99, III

Alienável, desde que observadas as formalidades legais

Característica do bem dominical, mas não é uma categoria autônoma

Bem de domínio privado

Art. 98 c/c 99, III

Regime jurídico misto (público e privado) até a afetação

O bem já é dominical; a afetação futura o transformaria em uso especial

Alternativa A — ❌ Incorreta

A expressão "semi-público" não existe na classificação legal ou doutrinária dos bens públicos. A forma de aquisição (judicial) não altera a natureza do bem; ele será classificado conforme sua destinação, independentemente de como ingressou no patrimônio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Bens de uso comum do povo (art. 99, I) são aqueles destinados ao uso indistinto da coletividade (ruas, praças, rios). O imóvel em questão não está afetado a esse fim; ao contrário, não possui qualquer destinação pública, o que afasta essa categoria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora os bens dominicais sejam disponíveis (alienáveis), a justificativa apresentada é falsa: as autarquias não se submetem ao regime jurídico de direito privado – são pessoas jurídicas de direito público, regidas predominantemente pelo direito público (embora possam praticar atos regidos pelo direito privado em certas situações). O erro está em afirmar que a autarquia, como um todo, se submete a regime privado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O bem é dominical porque, não tendo sido afetado a nenhuma finalidade pública (uso comum ou especial), constitui patrimônio disponível da autarquia (pessoa jurídica de direito público). Nos termos do art. 99, III, os bens dominicais são exatamente aqueles que integram o patrimônio das entidades públicas como objeto de direitos pessoais ou reais, sem destinação pública específica. São, portanto, alienáveis e passíveis de exploração econômica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A expressão "de domínio privado" é equívoca e não corresponde à classificação legal. Os bens das autarquias são públicos (art. 99, CC), mesmo quando dominicais. Dizer que são "de domínio privado" até a afetação sugere que antes da afetação seriam privados – o que é incorreto: desde a aquisição, o bem é público e classifica-se como dominical. A afetação posterior o converteria em bem de uso especial; a desafetação o retornaria à categoria dominical.

PEGA ESSA DICA!

A classificação dos bens públicos depende essencialmente da destinação (afetação). Bens sem destinação pública são dominicais (patrimônio disponível). Bens afetados ao uso direto da Administração são de uso especial; os destinados ao uso da coletividade são de uso comum. Memorize o art. 99 do CC e seu parágrafo único.

Gabarito: letra D.

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