Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2016
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc029061
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Direito
A empresa Construir S.A., após o respectivo procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com o Estado do Mato Grosso para a construção de importante obra pública naquele Estado. Todavia, em razão de inexecução parcial do contrato administrativo, a empresa foi sancionada com a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração pública. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, a reabilitação
Adeve, obrigatoriamente, ser requerida após dois anos de sua aplicação.
Bserá promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no caso, o Secretário Estadual.
Cnão exige, como condição para sua concessão, o ressarcimento de prejuízos causados à Administração.
Dserá promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no caso, o Governador do Estado.
Epode ser requerida após um ano da rescisão contratual, sendo irrelevante, para tanto, a data da aplicação da sanção.
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GabaritoB — será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no caso, o Secretário Estadual.
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Lei 8.666/1993 – Reabilitação da declaração de inidoneidade
Gabarito: letra B. A reabilitação da declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, § 1º da Lei 8.666/1993, é promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. No caso de contrato celebrado com Estado, essa autoridade é o Secretário Estadual, e não o Governador. Além disso, a reabilitação depende do ressarcimento dos prejuízos e pode ser requerida após dois anos da aplicação da sanção (art. 87, § 3º).
A banca testa o conhecimento de dois pontos centrais: a autoridade competente para aplicar a sanção e as condições da reabilitação.
Aspecto
Regra (Lei 8.666/1993)
Autoridade competente
A mesma que aplicou a penalidade (art. 87, §1º)
No caso do Estado
Secretário Estadual (não o Governador)
Prazo para requerer
Após 2 anos da aplicação da sanção (art. 87, §3º)
Natureza do prazo
Faculdade do contratado (não obrigação)
Condição essencial
Ressarcimento dos prejuízos causados
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reabilitação deve, obrigatoriamente, ser requerida após dois anos de sua aplicação. O art. 87, § 3º estabelece que a reabilitação pode ser requerida após dois anos – é uma faculdade do contratado, não uma obrigação. A redação “deve, obrigatoriamente” torna a assertiva falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reabilitação é promovida perante a mesma autoridade que aplicou a penalidade. Conforme o art. 87, § 1º, a declaração de inidoneidade é aplicada exclusivamente pelo Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal. No contrato com o Estado do Mato Grosso, a autoridade é o Secretário Estadual. A alternativa descreve exatamente esse procedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa o ressarcimento dos prejuízos como condição para a reabilitação. O art. 87, § 3º exige expressamente que o interessado comprove o ressarcimento dos prejuízos causados à Administração, além do decurso do prazo de dois anos. Sem essa condição, a reabilitação não é concedida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica o Governador do Estado como autoridade competente para a reabilitação. A lei atribui competência ao Secretário Estadual, não ao Chefe do Executivo. O Governador não é a autoridade designada no art. 87, § 1º para aplicar a sanção ou promover a reabilitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o prazo e o marco inicial. A reabilitação pode ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade, e não após um ano da rescisão contratual. A data da rescisão é irrelevante para o início da contagem – o que importa é a data em que a sanção foi aplicada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a autoridade (Secretário x Governador) e confunde o prazo (2 anos a contar da aplicação vs. 1 ano a contar da rescisão). O erro mais comum é achar que a sanção é aplicada pelo Governador, quando a lei expressamente a atribui ao Secretário. Decore: a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão (Ministro/Secretário), e a reabilitação se dá perante a mesma autoridade, exigindo sempre o ressarcimento dos danos.