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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2016

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc029715
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista – Administrador
A Lei nº 8.666/1993 exige, no seu art. 26, que, em determinadas hipóteses, o ato de dispensa de licitação seja comunicado à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos. Suponha que, em dado caso, embora o ato de dispensa tenha sido efetivamente comunicado à autoridade superior, que o ratificou, a aludida publicação não tenha sido providenciada subsequentemente, no prazo de cinco dias. Mesmo sem tal publicação, a Administração pública deu sequência ao procedimento legal, firmando o contrato e ordenando o início da sua execução, tudo extrapolando em apenas mais três dias o prazo para publicação fixado pela lei. Nessas circunstâncias, compete à Administração pública
  1. Aanular a decisão de dispensa de licitação e todos os atos subsequentes, reputando-os insanáveis, mesmo diante da constatação de que a publicação tardia não acarretaria lesão ao interesse público ou prejuízo ao erário.
  2. Banular o contrato e a ordem do início de sua execução, mesmo diante da constatação de ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros.
  3. Crevogar o contrato e a ordem de início de sua execução, por razões de conveniência e oportunidade.
  4. Dprovidenciar a publicação referida, ainda que tardiamente, suprindo assim os vícios existentes na celebração do contrato e na ordem de início da sua execução, com efeitos retroativos às datas em que foram praticados, de modo a convalidá-los, fazendo essa decisão vir acompanhada de evidências no sentido de que isto não acarreta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
  5. Econvalidar os efeitos do ato de dispensa de licitação e dos atos subsequentes, em que pese não seja possível revogar os vícios de legalidade do processo administrativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — providenciar a publicação referida, ainda que tardiamente, suprindo assim os vícios existentes na celebração do contrato e na ordem de início da sua execução, com efeitos retroativos às datas em que foram praticados, de modo a convalidá-los, fazendo essa decisão vir acompanhada de evidências no sentido de que isto não acarreta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa de licitação – Convalidação de atos com publicação tardia

Gabarito: letra D. O atraso na publicação do ato de dispensa de licitação constitui defeito sanável, e a Administração pode convalidá-lo mediante providência posterior, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Esse entendimento decorre do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, que permite a convalidação de atos com vícios sanáveis, e da doutrina administrativista.

Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal):

Art. 55 – “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

O vício em questão – ausência de publicação no prazo de 5 dias – é meramente formal e não compromete a validade do ato de dispensa em si. Como o contrato já foi firmado e começou a ser executado, a melhor solução é regularizar a publicação, com efeitos retroativos, convalidando os atos praticados. É o que prevê a alternativa D.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Defende a anulação de todos os atos, reputando-os insanáveis. Contudo, o vício é sanável (mera formalidade de publicação), e a anulação seria desproporcional, especialmente se não houver lesão ao interesse público. A lei não exige a nulidade automática.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também sugere anulação do contrato e da ordem de execução, mesmo sem lesão. A anulação é cabível apenas para vícios insanáveis (art. 71 da Lei 14.133/2021, aplicável por analogia); no caso, o defeito é sanável, permitindo convalidação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe revogação por conveniência e oportunidade. A revogação é ato discricionário para fatos supervenientes, não para corrigir ilegalidades. O vício de legalidade deve ser sanado, não simplesmente revogado por motivo de oportunidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao princípio da convalidação: providenciar a publicação tardia, suprindo o vício, com efeitos retroativos, desde que demonstrado que não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. É o que autoriza o art. 55 da Lei 9.784/1999.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que é possível convalidar os efeitos, mas afirma que “não é possível revogar os vícios de legalidade”. A convalidação, ao contrário, justamente sana os vícios de legalidade. A redação é contraditória e, portanto, errada.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre vício insanável e sanável. O candidato pode achar que todo descumprimento de prazo gera nulidade automática, mas o ordenamento admite convalidação quando o defeito é formal e não causa prejuízo. Fique atento: a regra é a convalidação; a anulação é exceção para casos graves.

Conclusão: A Administração deve convalidar o ato de dispensa publicando-o extemporaneamente, com efeitos retroativos, desde que comprove a inexistência de dano ao interesse público ou a terceiros. Gabarito: letra D.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

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