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Questão de Direito Administrativo — Aquisição e alienação dos bens públicos — FCC 2016

Direito AdministrativoAquisição e alienação dos bens públicos
Código
fc030025
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Acerca do regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar:
  1. AOs bens de uso especial, dada a sua condição de inalienabilidade, não podem ser objeto de concessão de uso.
  2. BChama-se desafetação o processo pelo qual um bem de uso comum do povo é convertido em bem de uso especial.
  3. CA investidura é hipótese legal de alienação de bens imóveis em que é dispensada a realização do procedimento licitatório.
  4. DOs bens pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (Lei Federal no 11.079/2004), embora possam ser oferecidos em garantia dos créditos do parceiro privado, mantém a qualidade de bens públicos.
  5. EOs bens pertencentes às empresas pública são públicos, diferentemente dos bens pertencentes às sociedades de economia mista.
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GabaritoC — A investidura é hipótese legal de alienação de bens imóveis em que é dispensada a realização do procedimento licitatório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos – alienação e investidura

Gabarito: letra C. A investidura é uma hipótese legal de alienação de bens imóveis em que é dispensada a realização de procedimento licitatório, conforme previsto na Lei 14.133/2021 (art. 76, I, 'd') e já previsto na legislação anterior. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de classificação dos bens públicos.

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento

A

Bens de uso especial não podem ser objeto de concessão de uso por serem inalienáveis.

❌ Incorreta

Concessão de uso não é alienação; é plenamente admitida para bens de uso especial.

B

Desafetação é a conversão de bem de uso comum em bem de uso especial.

❌ Incorreta

O processo descrito é afetação; desafetação é o inverso (torna o bem dominical).

C

Investidura é hipótese legal de alienação de imóveis com dispensa de licitação.

✅ Correta

Art. 76, I, 'd', da Lei 14.133/2021 prevê a dispensa de licitação para investidura.

D

Bens do Fundo Garantidor de PPPs mantêm qualidade de bens públicos.

❌ Incorreta

O FGP tem natureza privada (Lei 11.079/2004, art. 16, §1º); seus bens são privados.

E

Bens de empresas públicas são públicos; bens de sociedades de economia mista não.

❌ Incorreta

Ambos os tipos de empresa estatal têm bens privados (regime de direito privado).

1Quanto à titularidade
Federais
Estaduais
Municipais
2Quanto à destinação
Uso comum do povo
Uso especial
Dominicais
3Afetação e desafetação
Afetação: atribui destinação
Desafetação: retira destinação
4Alienação
Regra: licitação (leilão)
Dispensa: investidura
Bens públicos
LEVELsoulevel.com.br
Bens públicos: Quanto à titularidade (Federais, Estaduais, Municipais); Quanto à destinação (Uso comum do povo, Uso especial, Dominicais); Afetação e desafetação (Afetação: atribui destinação, Desafetação: retira destinação); Alienação (Regra: licitação (leilão), Dispensa: investidura)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os bens de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação (CC, art. 100), mas não há impedimento para que sejam objeto de concessão de uso. A concessão de uso é um direito real de uso, não uma alienação, sendo plenamente admitida para bens de uso especial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O processo pelo qual um bem de uso comum do povo é convertido em bem de uso especial chama-se afetação, e não desafetação. A desafetação é o processo inverso: retirar a destinação pública específica do bem, tornando-o dominical.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A investidura é uma das hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bens imóveis, conforme o art. 76, I, 'd', da Lei 14.133/2021. O §5º do mesmo artigo define que investidura é a alienação de bem imóvel ao proprietário de terreno lindeiro que se incorpora ao seu patrimônio. A dispensa de licitação é expressamente prevista.

Lei 14.133/2021:

Art. 76 — A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: ... d) investidura

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pela Lei 11.079/2004, possui natureza privada (art. 16, §1º) e patrimônio próprio. Seus bens não são bens públicos, mas bens privados do fundo. Portanto, não mantêm a qualidade de bens públicos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os bens de empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado, são, em regra, bens privados (CC, art. 98). A alternativa erra ao afirmar que os bens das empresas públicas são públicos e os das sociedades de economia mista não. Ambos são privados, embora possam sofrer restrições próprias do regime de bens públicos quando afetados à prestação de serviço público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com os conceitos de afetação/desafetação (alternativa B) e com a natureza jurídica dos bens de entes privados integrantes da Administração (alternativas D e E). Lembre-se: bens das estatais são privados; FGP tem natureza privada. A investidura, por sua vez, é hipótese clássica de dispensa de licitação.

Gabarito: letra C.

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