Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2016
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc030027
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei no 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto,
Anão é aplicável aos bens públicos, pois incide somente sobre propriedades de particulares.
Btoda e qualquer obra de origem estrangeira está imune ao tombamento, por não pertencer ao patrimônio histórico e artístico nacional.
Cnão mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios.
Duma vez efetuado o tombamento definitivo, ele é de caráter perpétuo, somente podendo ser cancelado em caso de perecimento do bem protegido.
Ea alienação do bem imóvel tombado depende de prévia anuência do órgão protetivo que procedeu à inscrição do bem no respectivo livro de tombo.
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GabaritoC — não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios.
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Tombamento (Intervenção do Estado na Propriedade)
Gabarito: Letra C. O direito de preferência previsto no texto original do Decreto-lei nº 25/37 não mais subsiste no direito vigente, conforme entendimento da banca – isso torna a alternativa C a correta. As demais alternativas contêm erros conceituais ou informações desatualizadas.
O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade, podendo recair sobre bens públicos ou privados, e tem por objetivo proteger o patrimônio histórico e artístico nacional. O Decreto-lei nº 25/37, com as alterações posteriores, estabelece regras específicas, inclusive exceções para obras estrangeiras. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 892, §3º, prevê direito de preferência em caso de leilão de bem tombado, mas esse direito não se confunde com aquele originalmente previsto no DL 25/37, que foi revogado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o tombamento não é aplicável aos bens públicos. Isso é falso. O tombamento incide sobre bens de qualquer natureza, públicos ou privados, conforme expressamente previsto no Decreto-lei nº 25/37 (art. 1º e art. 5º, que trata do tombamento de ofício para bens públicos). O tombamento de bens públicos é perfeitamente possível, sendo chamado de tombamento de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que “toda e qualquer obra de origem estrangeira está imune ao tombamento”. Isso é incorreto. O Decreto-lei nº 25/37, art. 3º, exclui do patrimônio histórico e artístico nacional apenas algumas categorias específicas de obras estrangeiras, como as pertencentes a representações diplomáticas, as que adornam veículos estrangeiros, as trazidas para exposições, entre outras. Logo, nem todas as obras estrangeiras são imunes ao tombamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que “não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei nº 25/37”. Essa afirmação é considerada correta pela banca. De fato, o texto original do DL 25/37 continha um direito de preferência em favor da União, Estados e Municípios para aquisição do bem tombado, mas esse direito foi revogado por legislação superveniente (a exemplo do CPC/1973 e, hoje, o CPC/2015, que prevê direito de preferência apenas em leilão judicial, art. 892, §3º). Portanto, o direito de preferência original não vigora mais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o direito de preferência original do DL 25/37 (já revogado) e o direito de preferência previsto no CPC/2015 para leilão de bem tombado. Este último é uma regra processual e não substitui aquele. O candidato que confunde os dois pode errar. Atenção ao detalhe de que o enunciado se refere ao direito “previsto no texto original do Decreto-lei nº 25/37”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o tombamento definitivo é “perpétuo, somente podendo ser cancelado em caso de perecimento do bem protegido”. Isso é uma afirmação excessivamente restritiva. Embora o tombamento, como regra, não tenha prazo determinado, não é verdade que só possa ser cancelado pelo perecimento do bem. O tombamento pode ser cancelado, por exemplo, por decisão administrativa motivada quando o bem perde as características que justificaram a proteção, ou por meio de desafetação com base em lei. O ordenamento admite outras hipóteses, não apenas a destruição do bem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que “a alienação do bem imóvel tombado depende de prévia anuência do órgão protetivo que procedeu à inscrição do bem no respectivo livro de tombo”. Embora a alienação de bem tombado não possa ser feita livremente, o Decreto-lei nº 25/37 não exige anuência prévia para a venda. O proprietário deve notificar o órgão de proteção para que este exerça, se houver, o direito de preferência. Atualmente, como o direito de preferência original não subsiste (vide alternativa C), a alienação independe de autorização, devendo apenas ser observadas as restrições de uso. A ausência de anuência prévia não invalida a alienação, mas o novo proprietário se sub-roga nas obrigações.
Conclusão: A única alternativa correta é a C, conforme gabarito oficial.