Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — FCC 2016
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
fc030037
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
No tocante aos aspectos econômicos e tarifários das concessões de serviço público, a Lei no 8.987/95 dispõe:
ANa contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes.
BO inadimplemento do usuário não é circunstância justificável para a interrupção na prestação dos serviços públicos.
CA cobrança de pedágios em rodovias públicas somente é possível por meio do oferecimento de via alternativa e gratuita para o usuário.
DOs contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, vedada a revisão em período inferior a um ano.
EA alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária.
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GabaritoE — A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária.
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Concessão de serviço público – aspectos econômicos e tarifários
Gabarito: Letra E. A Lei 8.987/95, em seu art. 9º, §3º, expressamente ressalva os impostos sobre a renda do rol de tributos cuja criação, alteração ou extinção implicam revisão tarifária. Assim, alterações nas alíquotas do imposto de renda não justificam pedido de revisão pela concessionária. As demais alternativas contrariam dispositivos da mesma lei ou extrapolam seu conteúdo.
A questão exige conhecimento literal do art. 9º da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995), especialmente sobre a política tarifária e as hipóteses de revisão das tarifas. O dispositivo central é transcrito abaixo:
Lei 8.987/1995 – Art. 9º:
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Afirmação
Dispositivo Legal
Correta?
A
Na contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes.
Art. 4º, VI, Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs) — não na Lei 8.987/1995.
❌ Incorreta
B
O inadimplemento do usuário não é circunstância justificável para a interrupção na prestação dos serviços públicos.
Art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/1995 — admite interrupção por inadimplemento do usuário.
❌ Incorreta
C
A cobrança de pedágios em rodovias públicas somente é possível por meio do oferecimento de via alternativa e gratuita para o usuário.
Art. 9º, §1º, Lei 8.987/1995 — condiciona a cobrança a serviço alternativo gratuito apenas nos casos previstos em lei, não como regra geral.
❌ Incorreta
D
Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, vedada a revisão em período inferior a um ano.
Art. 9º, §2º, Lei 8.987/1995 — permite revisão, mas não veda revisão em período inferior a um ano.
❌ Incorreta
E
A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária.
Art. 9º, §3º, Lei 8.987/1995 — ressalva os impostos sobre a renda do rol de tributos que ensejam revisão tarifária.
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que na contratação de concessões deve haver repartição objetiva dos riscos entre as partes. Essa diretriz está prevista no art. 4º, VI, da Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs), não na Lei 8.987/1995, que rege as concessões comuns. Embora a repartição de riscos possa ocorrer contratualmente, não é uma imposição legal genérica para todas as concessões. A alternativa confunde o regime de concessão comum com o de parceria público-privada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o inadimplemento do usuário não justifica a interrupção do serviço público. O art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995 estabelece o contrário: a interrupção é admitida quando motivada por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Portanto, a alternativa nega uma hipótese legal expressa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a cobrança de pedágios em rodovias públicas só é possível com oferta de via alternativa gratuita. O art. 9º, §1º, condiciona essa exigência a casos expressamente previstos em lei; não é uma regra geral. A alternativa generaliza uma exceção, tornando o enunciado falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 9º, §2º, autoriza os contratos a preverem mecanismos de revisão tarifária para manter o equilíbrio econômico-financeiro, mas não estabelece prazo mínimo (como vedar revisão em período inferior a um ano). A proibição de revisão em menos de um ano não encontra amparo na lei, sendo uma restrição inventada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 9º, §3º, os impostos sobre a renda são expressamente ressalvados: sua alteração não acarreta revisão tarifária. Assim, a concessionária não pode pedir revisão com base em mudança de alíquotas do imposto de renda. A alternativa está de acordo com a literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção dos impostos sobre a renda (alternativa E correta) e a confusão entre concessão comum e PPP (alternativa A). Além disso, a alternativa C exige cuidado com a redação do §1º: a condicionante da via alternativa gratuita não é automática, depende de previsão legal expressa.