Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — Crédito de pequeno valor, crédito alimentar e demais créditos — FCC 2016

Direito FinanceiroCrédito de pequeno valor, crédito alimentar e demais créditos
Código
fc030167
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Sobre o regime jurídico dos precatórios, considere:I. Os precatórios de natureza alimentar têm preferência sobre todos os demais débitos, inclusive sobre qualquer precatório devido aos maiores de sessenta anos.II. O pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios.III. Os precatórios de natureza alimentar podem ser fracionados para serem pagos como requisição de pequeno valor somente em casos excepcionais, como para maiores de 60 anos, desde que portadores de doença grave assim definida em lei.IV. Admite-se o sequestro de verba pública no respectivo valor do precatório em caso de preterimento no direito de precedência no seu pagamento ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, mediante requerimento do credor.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e IV.
  2. BI e II.
  3. CII e IV.
  4. DII e III.
  5. EIII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precatórios — Regime Jurídico (CF, art. 100)

Gabarito: letra C. Estão corretas apenas as afirmativas II e IV. O item II está em conformidade com o §3º do art. 100, que exclui as obrigações de pequeno valor do regime de precatórios. O item IV reproduz a regra do §6º, que admite o sequestro de verbas públicas em caso de preterimento ou falta de dotação orçamentária. O item I inverte a preferência estabelecida pelo §2º, que dá prioridade aos maiores de 60 anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência sobre os demais débitos, inclusive os alimentares comuns. O item III condiciona erroneamente o fracionamento, que é a regra para esses beneficiários, e ainda impõe cumulatividade onde a lei prevê alternatividade.

Afirmativa

Conteúdo

Fundamento (CF, art. 100)

Correção

I

Precatórios alimentares têm preferência sobre todos os demais débitos, inclusive sobre os devidos a maiores de 60 anos.

§2º: idosos (≥60 anos), portadores de doença grave ou pessoas com deficiência têm preferência sobre os demais débitos, inclusive alimentares comuns.

❌ Incorreto

II

Obrigações de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios.

§3º: exclui as obrigações de pequeno valor (RPV) do regime de precatórios.

✅ Correto

III

Fracionamento de precatórios alimentares para pagamento como RPV só em casos excepcionais (maiores de 60 anos com doença grave).

§2º: o fracionamento é a regra para esses beneficiários, e a lei prevê alternatividade, não cumulatividade.

❌ Incorreto

IV

Admite-se sequestro de verba pública em caso de preterimento no direito de precedência ou de não alocação orçamentária.

§6º: autoriza o sequestro nessas hipóteses, mediante requerimento do credor.

✅ Correto

Precatórios (CF, art. 100)
  • 1Regra geral
    • Ordem cronológica de apresentação
    • Natureza alimentar tem preferência
  • 2Preferência especial (§2º)
    • Titular com 60+ anos
    • Portador de doença grave
    • Pessoa com deficiência
    • Preferência sobre todos os débitos
    • Fracionamento até triplo da RPV
  • 3RPV (§3º)
    • Obrigação de pequeno valor
    • Não se submete a precatório
  • 4Sequestro (§6º)
    • Preterimento na precedência
    • Não alocação orçamentária
LEVEL · soulevel.com.br

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que os precatórios alimentares têm preferência sobre todos os demais débitos, inclusive sobre os devidos a maiores de 60 anos. Na verdade, o §2º do art. 100 da CF estabelece o contrário:

Art. 100, §2CF/88

Constituição Federal, art. 100, §2º: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Portanto, os créditos alimentares de idosos têm preferência inclusive sobre os demais alimentares. O item I inverte essa ordem.

Item II — ✅ Correto

O art. 100, §3º, da CF dispõe que as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (requisições de pequeno valor – RPV) são pagas independentemente do regime de precatórios. Cada ente federado define o seu limite. Logo, a afirmativa está correta.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que o fracionamento de precatórios alimentares para pagamento como RPV só é admitido em casos excepcionais (como maiores de 60 anos portadores de doença grave). O §2º do art. 100, transcrito acima, admite o fracionamento justamente para garantir o pagamento preferencial até o triplo do valor de pequeno valor. Não se trata de exceção, mas de regra para esses beneficiários. Além disso, as hipóteses de preferência são alternativas (60 anos ou doença grave ou deficiência), e não cumulativas como sugere o item.

Item IV — ✅ Correto

O art. 100, §6º, da CF autoriza o sequestro de verbas públicas para satisfação do precatório quando houver preterimento no direito de precedência ou quando a dotação orçamentária for insuficiente ou não alocada, mediante requerimento do credor. O item IV reproduz fielmente essa previsão.

Conclusão: Estão corretos apenas os itens II e IV, correspondendo à alternativa C.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc030167