Créditos Adicionais — Lei 4.320/1964 e Constituição Federal
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o art. 167, §2º da Constituição Federal, que trata da vigência dos créditos especiais e extraordinários. A banca cobra a literalidade da CF e as diferenças entre os tipos de créditos adicionais.
A questão exige conhecimento dos arts. 165, §8º, 167, §2º e §3º da CF, e arts. 40 a 43 da Lei 4.320/1964. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 167, §2CF/88
Art. 167, §2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A distorce o princípio da exclusividade orçamentária (CF, art. 165, §8º). A redação correta é que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. A alternativa troca o "não se incluindo" por "se incluindo", invertendo o sentido da exceção.
Art. 165, §8CF/88
Art. 165, §8º — "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
A pegadinha: o candidato memoriza a parte final e esquece a negação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros:
Definição de créditos adicionais: segundo o art. 40 da Lei 4.320/1964, são "autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento". A alternativa diz "computadas ou dotadas", que é o oposto.
Autorização e abertura: o art. 42 da Lei 4.320/1964 estabelece que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. A alternativa afirma que são "autorizados e abertos por decreto executivo", suprimindo a exigência de lei.
Art. 42Lei-4320
Art. 42 — "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa é cópia literal do art. 167, §2º da CF. A regra é: os créditos especiais e extraordinários vigem no exercício em que autorizados; exceção: se a autorização for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, eles podem ser reabertos e incorporados ao orçamento do ano seguinte, nos limites de seus saldos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A exigência de recursos disponíveis (excesso de arrecadação, superávit, etc.) aplica-se apenas aos créditos suplementares e especiais, conforme o art. 43 da Lei 4.320/1964. Os créditos extraordinários destinam-se a despesas imprevisíveis e urgentes (CF, art. 167, §3º) e são abertos independentemente de tal disponibilidade.
Art. 167, §3CF/88
Art. 167, §3º — "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde crédito suplementar com crédito extraordinário. O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente (art. 41, I, Lei 4.320/1964), e não se limita a despesas imprevisíveis e urgentes. Essas são hipóteses de crédito extraordinário (CF, art. 167, §3º).
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — "Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
Constituição Federal de 1988:
Art. 167, §3º — (citado acima).
Gabarito: letra C.