Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — FCC 2016
Direito Administrativo›Tribunais de Contas
Código
fc030209
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Os contratos celebrados pela Administração pública municipal estão sujeitos a controle, não só interno, mas também externo. Dentre as possibilidades deste controle destaca-se o controle exercido
Apelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo.
Bpelos Tribunais de Contas, desde que caracterizada a natureza de contrato administrativo nos quais a Administração pública exerça prerrogativas típicas das cláusulas exorbitantes, para que se evidencie eventual desatendimento aos princípios da economicidade, legalidade e isonomia.
Cpelo Poder Judiciário, na qualidade de verificação superior dos critérios de legalidade e economicidade ou como instância revisora das decisões proferidas pelas Cortes de contas.
Dpelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, aos quais compete a sustação da execução de atos e contratos cuja irregularidade ou ilegalidade não tenha sido sanada pela Administração pública.
Epela Administração pública central em relação aos contratos celebrados pelos entes integrantes da Administração indireta, podendo, nos casos de ilegalidade não sanada pelo ente, determinar a sustação da execução do ajuste.
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GabaritoA — pelos Tribunais de Contas, que podem ingressar no mérito dos atos e contratos, como medida de exame de economicidade, bem como exercer competências sancionatórias e corretivas, desta sendo exemplo a sustação de ato impugnado, ainda que seja necessária posterior comunicação ao Legislativo.
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Controle Externo dos Contratos Municipais pelos Tribunais de Contas
Gabarito: Letra A. O controle externo dos contratos municipais é exercido precipuamente pelos Tribunais de Contas, que podem examinar o mérito (economicidade) e aplicar sanções, incluindo a sustação de atos impugnados, com posterior comunicação ao Legislativo. Essa competência decorre do art. 71 da Constituição Federal, que atribui às Cortes de Contas ampla fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
A banca testa o conhecimento sobre os limites do controle externo e as atribuições dos Tribunais de Contas, especialmente em relação à possibilidade de adentrar o mérito administrativo (economicidade) e sustar atos.
Alternativa
Descrição
Correta?
Fundamento
A
Tribunais de Contas podem examinar mérito (economicidade), aplicar sanções e sustar atos impugnados, com posterior comunicação ao Legislativo.
✅ Sim
Art. 71, VIII e IX, CF; jurisprudência consolidada.
B
Controle dos Tribunais de Contas condicionado à existência de cláusulas exorbitantes no contrato.
❌ Não
Inexiste tal restrição; o controle abrange todos os contratos administrativos.
C
Poder Judiciário verifica economicidade e é instância revisora das decisões das Cortes de Contas.
❌ Não
Judiciário controla legalidade, não mérito; não é revisor das Cortes de Contas.
D
Sustação de atos e contratos cabe ao Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas.
❌ Não
A sustação é competência primária do Tribunal de Contas (art. 71, IX, CF).
E
Administração pública central susta contratos da Administração indireta em caso de ilegalidade não sanada.
❌ Não
A sustação de contratos por ilegalidade é atribuição dos Tribunais de Contas, não da Administração central.
Controle externo (art. 71 CF)
1Tribunal de Contas
Mérito (economicidade)
Sanções
Sustação de ato
Comunica ao Legislativo
2Poder Legislativo
Com auxílio do TC
Não susta diretamente
3Poder Judiciário
Legalidade, não mérito
Não revisa TC
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente as competências dos Tribunais de Contas: examinar a economicidade (mérito), aplicar sanções e sustar atos impugnados, comunicando ao Legislativo. É o que prevê a Constituição Federal (art. 71, VIII e IX) e a jurisprudência consolidada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o controle do Tribunal de Contas à existência de cláusulas exorbitantes no contrato. Essa restrição não existe: os Tribunais de Contas controlam todos os contratos administrativos, independentemente da presença de tais cláusulas. O erro é criar uma exceção indevida ao alcance do controle externo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao Poder Judiciário a verificação da economicidade, o que não é típico do controle judicial. O Judiciário controla a legalidade, não o mérito (conveniência e oportunidade). A economicidade é campo próprio do controle legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas. Além disso, o Judiciário não é instância revisora das decisões das Cortes de Contas; apenas exerce controle jurisdicional sobre a legalidade dessas decisões.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o controle externo seja formalmente do Poder Legislativo, a sustação de atos e contratos é competência do Tribunal de Contas, que a exerce diretamente (CF, art. 71, IX), e não do Legislativo. A alternativa inverte o papel: diz que cabe ao Legislativo, com auxílio do TC, mas a sustação é atribuição primária do TC. O Legislativo pode, posteriormente, aprovar ou rejeitar a sustação, mas não a realiza diretamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Refere-se ao controle da Administração central sobre a indireta (tutela administrativa), que é controle interno (autotutela), não externo. O enunciado pede expressamente controle externo, portanto a alternativa foge ao escopo.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões da FCC sobre Tribunais de Contas, lembre-se: eles exercem controle externo e podem analisar o mérito (economicidade), sustar atos e aplicar sanções. A tentação de restringir esse controle (como na B) ou confundir com o controle judicial (C) é comum. Grave: TC ≠ Judiciário; TC controla economicidade; sustação é ato do TC.