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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2016

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc030210
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Uma licitação para delegação de serviço público municipal de transporte foi questionada por um dos licitantes, sob o fundamento de ilegalidade nos requisitos de habilitação técnica que exigiam comprovação de faturamento mínimo, aduzindo direcionamento, bem como questionando a alocação de risco integralmente para o vencedor do certame.Análise do requerimento do licitante
  1. Aé improcedente, tendo em vista que as exigências técnicas a serem feitas na fase de habilitação inserem-se no poder discricionário da Administração pública que, na qualidade de poder concedente, pode fazê-lo nos termos de sua oportunidade e conveniência, contanto que exija igualmente de todos os licitantes.
  2. Bpode concluir pelo deferimento caso tenha sido veiculada por meio de ação judicial, tendo em vista que a revisão do procedimento, pela Administração, depende da ocorrência de fato novo e superveniente às condições que motivaram a instauração do certame.
  3. Cindica restrição à competição, tendo em vista que há vedação legal à exigência de atestado demonstrando percentual de faturamento mínimo, pois a licitação prevê a necessidade de garantias a serem prestadas pelo contratado para a execução do ajuste.
  4. Dpode conduzir à improcedência da impugnação, caso tenha sido adotado o modelo de concessão de serviço público regida pela Lei n° 8.987/95, na qual o concessionário assume integralmente o risco do negócio, bem como admite a exigência de atestado para demonstrar a higidez financeira da empresa para fazer frente ao investimento.
  5. Epode ser procedente, caso o poder concedente tenha modelado uma parceria público-privada, sob a modalidade de concessão administrativa, porque se trata de serviço público.
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GabaritoD — pode conduzir à improcedência da impugnação, caso tenha sido adotado o modelo de concessão de serviço público regida pela Lei n° 8.987/95, na qual o concessionário assume integralmente o risco do negócio, bem como admite a exigência de atestado para demonstrar a higidez financeira da empresa para fazer frente ao investimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação para delegação de serviço público – Requisitos de habilitação e alocação de riscos

Gabarito: letra D. Na concessão de serviço público regida pela Lei nº 8.987/95, o concessionário assume integralmente o risco do negócio, e a Administração pode exigir atestados que comprovem a saúde financeira do licitante para fazer frente aos investimentos necessários, desde que tais exigências sejam justificadas e isonômicas. A impugnação do licitante é improcedente nesse contexto.

A questão aborda a legalidade de exigência de faturamento mínimo na fase de habilitação e a alocação integral de riscos ao vencedor em uma licitação para concessão de serviço público municipal de transporte. O regime aplicável é o da Lei 8.987/95 (lei geral de concessões), que admite tanto a exigência de requisitos financeiros proporcionais ao objeto quanto a transferência integral dos riscos ao concessionário.

Aspecto

Concessão (Lei 8.987/95)

Afirmação da Alternativa D

Fundamento Legal

Alocação de riscos

Concessionário assume integralmente o risco do negócio

Correta

Art. 2º, II, Lei 8.987/95

Exigência de faturamento mínimo

Admitida, desde que justificada e isonômica

Correta

Art. 27, §1º, Lei 8.987/95 c/c Art. 31, Lei 8.666/93

Natureza da impugnação do licitante

Improcedente

Correta

Inexistência de ilegalidade nos requisitos

Limite ao poder discricionário

Proporcionalidade e pertinência ao objeto

Não mencionado na alternativa

Súmula TCU e doutrina

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a Administração pode, por discricionariedade, estabelecer qualquer exigência técnica desde que igual para todos não é correta. O poder discricionário na habilitação é limitado pela necessidade de pertinência e proporcionalidade ao objeto contratual. Exigências como faturamento mínimo devem ser justificadas e não podem restringir a competitividade de forma desarrazoada. A banca inverte o conceito: existe margem de apreciação, mas ela não é absoluta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A revisão do procedimento licitatório pela Administração independe de “fato novo e superveniente”. A autotutela permite que a Administração anule atos ilegais a qualquer tempo (Súmula 473 STF) ou os revogue por conveniência, desde que respeitados os direitos adquiridos. A alternativa confunde a possibilidade de impugnação judicial com a revisão administrativa, que não exige fato novo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há vedação legal absoluta à exigência de atestado de faturamento mínimo. Pelo contrário, a Lei 8.987/95 e a Lei 8.666/93 (aplicada subsidiariamente) permitem que a Administração exija comprovação de capacidade financeira para garantir a execução do contrato. O que se veda é a exigência de valores desproporcionais ou que restrinjam a competitividade sem justificativa. A alternativa erra ao afirmar que a lei proíbe tal exigência.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o regime da Lei 8.987/95: o concessionário assume os riscos do negócio (concessão ordinária, não PPP), e a exigência de atestado para demonstrar higidez financeira é admitida, desde que pertinente ao objeto e isonômica. A impugnação, portanto, é improcedente. A banca acerta ao relacionar a alocação de riscos com a possibilidade de exigências financeiras.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A modalidade de parceria público-privada (PPP) regida pela Lei 11.079/2004 possui regras específicas, como a obrigatoriedade de garantias e a divisão de riscos entre as partes. A simples modelagem como concessão administrativa não torna a impugnação procedente, pois mesmo nas PPPs há exigências de capacidade técnica e financeira. Além disso, a questão trata de serviço municipal de transporte, tipicamente concedido sob a Lei 8.987/95, não sob o regime de PPP.

Conclusão: a impugnação é improcedente quando o certame segue a Lei 8.987/95, que permite a exigência de atestado de capacidade financeira e impõe ao concessionário o risco integral do negócio. A alternativa D é a única que reflete essa correta correlação.

Gabarito: letra D.

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