Licitação para delegação de serviço público – Requisitos de habilitação e alocação de riscos
Gabarito: letra D. Na concessão de serviço público regida pela Lei nº 8.987/95, o concessionário assume integralmente o risco do negócio, e a Administração pode exigir atestados que comprovem a saúde financeira do licitante para fazer frente aos investimentos necessários, desde que tais exigências sejam justificadas e isonômicas. A impugnação do licitante é improcedente nesse contexto.
A questão aborda a legalidade de exigência de faturamento mínimo na fase de habilitação e a alocação integral de riscos ao vencedor em uma licitação para concessão de serviço público municipal de transporte. O regime aplicável é o da Lei 8.987/95 (lei geral de concessões), que admite tanto a exigência de requisitos financeiros proporcionais ao objeto quanto a transferência integral dos riscos ao concessionário.
Aspecto | Concessão (Lei 8.987/95) | Afirmação da Alternativa D | Fundamento Legal |
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Alocação de riscos | Concessionário assume integralmente o risco do negócio | Correta | Art. 2º, II, Lei 8.987/95 |
Exigência de faturamento mínimo | Admitida, desde que justificada e isonômica | Correta | Art. 27, §1º, Lei 8.987/95 c/c Art. 31, Lei 8.666/93 |
Natureza da impugnação do licitante | Improcedente | Correta | Inexistência de ilegalidade nos requisitos |
Limite ao poder discricionário | Proporcionalidade e pertinência ao objeto | Não mencionado na alternativa | Súmula TCU e doutrina |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a Administração pode, por discricionariedade, estabelecer qualquer exigência técnica desde que igual para todos não é correta. O poder discricionário na habilitação é limitado pela necessidade de pertinência e proporcionalidade ao objeto contratual. Exigências como faturamento mínimo devem ser justificadas e não podem restringir a competitividade de forma desarrazoada. A banca inverte o conceito: existe margem de apreciação, mas ela não é absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A revisão do procedimento licitatório pela Administração independe de “fato novo e superveniente”. A autotutela permite que a Administração anule atos ilegais a qualquer tempo (Súmula 473 STF) ou os revogue por conveniência, desde que respeitados os direitos adquiridos. A alternativa confunde a possibilidade de impugnação judicial com a revisão administrativa, que não exige fato novo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há vedação legal absoluta à exigência de atestado de faturamento mínimo. Pelo contrário, a Lei 8.987/95 e a Lei 8.666/93 (aplicada subsidiariamente) permitem que a Administração exija comprovação de capacidade financeira para garantir a execução do contrato. O que se veda é a exigência de valores desproporcionais ou que restrinjam a competitividade sem justificativa. A alternativa erra ao afirmar que a lei proíbe tal exigência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o regime da Lei 8.987/95: o concessionário assume os riscos do negócio (concessão ordinária, não PPP), e a exigência de atestado para demonstrar higidez financeira é admitida, desde que pertinente ao objeto e isonômica. A impugnação, portanto, é improcedente. A banca acerta ao relacionar a alocação de riscos com a possibilidade de exigências financeiras.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A modalidade de parceria público-privada (PPP) regida pela Lei 11.079/2004 possui regras específicas, como a obrigatoriedade de garantias e a divisão de riscos entre as partes. A simples modelagem como concessão administrativa não torna a impugnação procedente, pois mesmo nas PPPs há exigências de capacidade técnica e financeira. Além disso, a questão trata de serviço municipal de transporte, tipicamente concedido sob a Lei 8.987/95, não sob o regime de PPP.
Conclusão: a impugnação é improcedente quando o certame segue a Lei 8.987/95, que permite a exigência de atestado de capacidade financeira e impõe ao concessionário o risco integral do negócio. A alternativa D é a única que reflete essa correta correlação.
Gabarito: letra D.