Concurso público – necessidade de investidura para cargos efetivos no serviço público
Gabarito: letra C. A alternativa C reconhece que a produção direta de refeições pelo município exige a contratação de servidores para funções permanentes (nutricionistas, cozinheiros), o que depende de concurso público (CF, art. 37, II; Constituição do Estado de SP, art. 115, II). Já os serviços de apoio podem ser terceirizados mediante licitação, pelo critério do menor preço. Essa é a providência fundamental para viabilizar o projeto.
A banca testa o conhecimento sobre as formas de provimento de pessoal no serviço público, confundindo o candidato com alternativas que sugerem contratação direta sem licitação (inexigibilidade) ou por cargos em comissão.
Art. 115, IICE-SP-1989
Art. 115, II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere a contratação de uma empresa para prestar todos os serviços, inclusive de engenharia. Isso contraria o enunciado, que afirma que o município responderá diretamente pela produção das refeições. A existência de recursos orçamentários é condição necessária, mas não é a providência fundamental — e o projeto não prevê terceirização total.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a equipe de cozinha e nutrição deve ser contratada por inexigibilidade de licitação, em razão da “finalidade singular do projeto”. A inexigibilidade (Lei 8.666/93, art. 25) aplica-se quando há inviabilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo, notório saber). Não é o caso: a contratação de cozinheiros e nutricionistas para o quadro permanente é atividade rotineira, que exige concurso público. A finalidade pedagógica do projeto (horta, educação ambiental) não torna o serviço singular a ponto de dispensar licitação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C acerta ao prever:
Concurso público para provimento dos cargos efetivos de nutricionistas e cozinheiros (cargos previstos no quadro da secretaria);
Possibilidade de terceirização dos serviços de apoio, mediante licitação (modalidade adequada: pregão ou menor preço, conforme Lei 8.666/93).
Essa é a única alternativa que respeita o princípio do concurso público (art. 37, II, CF) e a necessidade de licitação para contratos com terceiros (art. 2º, Lei 8.666/93).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe a contratação de servidores por cargos em comissão ou empregos públicos (sem concurso), com possibilidade de desligamento ad nutum. Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, mas destinam-se exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). Não se aplicam a funções operacionais permanentes como cozinheiro ou nutricionista. A forma correta para essas funções é o concurso público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a aprovação formal do projeto pelos pais dos alunos, em consulta pública com sugestões vinculantes, é fundamental. Não há previsão legal que exija aprovação popular vinculante para a implantação de políticas públicas de alimentação escolar. A Administração tem competência para decidir; a participação popular pode ser ouvida, mas não é determinante.
Conclusão: A alternativa C é a única que observa os requisitos constitucionais e legais para a contratação de pessoal efetivo (concurso público) e para a eventual terceirização de serviços acessórios (licitação).
MNEMÔNICOARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Gabarito: letra C.