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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2016

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc030218
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Determinado município pretende responsabilizar-se diretamente pela produção das refeições fornecidas para as unidades de ensino fundamental de sua competência, garantindo assim, alimentação balanceada e de qualidade, com ingredientes frescos para as crianças. O projeto contemplava educação ambiental e nutricional para os alunos, que participariam nas atividades docentes do cultivo de alguns dos alimentos, como uma horta de temperos. Para a concretização desse projeto, dentre todas as providências necessárias, entende-se como fundamental:
  1. AA existência de recursos orçamentários-financeiros para contratação da empresa que prestará todos os serviços necessários à implementação do projeto, inclusive de engenharia, com fundamento na Lei n°8.666/93.
  2. BA contratação da equipe de cozinha e nutrição, que deve se efetivar mediante inexigibilidade de licitação, em decorrência da finalidade singular do projeto.
  3. CA realização de concurso público para contratação de nutricionistas e cozinheiros(as), cujos cargos estão previstos no quadro da secretaria competente, podendo os serviços de apoio serem objeto de terceirização, mediante licitação para seleção pelo critério do menor preço.
  4. DA contratação de servidores para provimento de cargos em comissão ou preenchimento de empregos públicos, garantindo assim maior agilidade no desligamento ad nutum dos mesmos, caso não preenchidos os critérios de desempenho.
  5. EA aprovação formal do projeto pelos responsáveis pelos alunos matriculados nas escolas, a ser obtida em consulta pública levada a efeito pela Administração direta, na qual também serão colhidas sugestões vinculantes para a elaboração do edital de contratação dos serviços.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A realização de concurso público para contratação de nutricionistas e cozinheiros(as), cujos cargos estão previstos no quadro da secretaria competente, podendo os serviços de apoio serem objeto de terceirização, mediante licitação para seleção pelo critério do menor preço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso público – necessidade de investidura para cargos efetivos no serviço público

Gabarito: letra C. A alternativa C reconhece que a produção direta de refeições pelo município exige a contratação de servidores para funções permanentes (nutricionistas, cozinheiros), o que depende de concurso público (CF, art. 37, II; Constituição do Estado de SP, art. 115, II). Já os serviços de apoio podem ser terceirizados mediante licitação, pelo critério do menor preço. Essa é a providência fundamental para viabilizar o projeto.

A banca testa o conhecimento sobre as formas de provimento de pessoal no serviço público, confundindo o candidato com alternativas que sugerem contratação direta sem licitação (inexigibilidade) ou por cargos em comissão.

Art. 115, IICE-SP-1989

Art. 115, II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.


Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere a contratação de uma empresa para prestar todos os serviços, inclusive de engenharia. Isso contraria o enunciado, que afirma que o município responderá diretamente pela produção das refeições. A existência de recursos orçamentários é condição necessária, mas não é a providência fundamental — e o projeto não prevê terceirização total.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a equipe de cozinha e nutrição deve ser contratada por inexigibilidade de licitação, em razão da “finalidade singular do projeto”. A inexigibilidade (Lei 8.666/93, art. 25) aplica-se quando há inviabilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo, notório saber). Não é o caso: a contratação de cozinheiros e nutricionistas para o quadro permanente é atividade rotineira, que exige concurso público. A finalidade pedagógica do projeto (horta, educação ambiental) não torna o serviço singular a ponto de dispensar licitação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C acerta ao prever:

  • Concurso público para provimento dos cargos efetivos de nutricionistas e cozinheiros (cargos previstos no quadro da secretaria);

  • Possibilidade de terceirização dos serviços de apoio, mediante licitação (modalidade adequada: pregão ou menor preço, conforme Lei 8.666/93).

Essa é a única alternativa que respeita o princípio do concurso público (art. 37, II, CF) e a necessidade de licitação para contratos com terceiros (art. 2º, Lei 8.666/93).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe a contratação de servidores por cargos em comissão ou empregos públicos (sem concurso), com possibilidade de desligamento ad nutum. Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, mas destinam-se exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). Não se aplicam a funções operacionais permanentes como cozinheiro ou nutricionista. A forma correta para essas funções é o concurso público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que a aprovação formal do projeto pelos pais dos alunos, em consulta pública com sugestões vinculantes, é fundamental. Não há previsão legal que exija aprovação popular vinculante para a implantação de políticas públicas de alimentação escolar. A Administração tem competência para decidir; a participação popular pode ser ouvida, mas não é determinante.


Conclusão: A alternativa C é a única que observa os requisitos constitucionais e legais para a contratação de pessoal efetivo (concurso público) e para a eventual terceirização de serviços acessórios (licitação).

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra C.

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