Concessão de serviço público – Alteração unilateral e equilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra C. O poder concedente, ao alterar unilateralmente a localização de praça de pedágio prevista no contrato, pode causar prejuízo ao concessionário, cujo modelo de negócio considerou a receita daquele pedágio. Nesse caso, é cabível o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme determina o art. 130 da Lei 14.133/2021 (aplicável às concessões por analogia) e o art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995, que impõe o restabelecimento do equilíbrio quando houver alteração unilateral que afete os encargos do contratado.
A questão explora a diferença entre a discricionariedade do poder concedente para alterar o contrato e a obrigação de recompor o equilíbrio quando a alteração prejudica o concessionário. A alternativa correta reconhece que o prejuízo é possível e que o reequilíbrio é o remédio jurídico.
Art. 130Lei-14133
Art. 130 – "Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
Aspecto | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C (Gabarito) | Alternativa D | Alternativa E |
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Direito ao reequilíbrio | Concessionário determina o modo de restabelecimento | Não cabe questionamento | Cabe reequilíbrio econômico-financeiro | Reequilíbrio necessário por fato da Administração | Decisão possui vício de vontade |
Fundamento legal | Lei 8.987/1995, art. 9º, §4º (incorretamente interpretado) | Art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995 (ignorados) | Art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995 (corretamente aplicados) | Art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995 (parcialmente correto) | Art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995 (incorretamente aplicados) |
Natureza da alteração | Alteração unilateral que permite ao concessionário definir compensação | Alteração discricionária sem possibilidade de questionamento | Alteração unilateral que pode causar prejuízo ao concessionário | Fato da Administração com intervenção direta nas condições do serviço | Decisão política sem motivação técnica/econômica |
Consequência jurídica | Concessionário determina o modo de restabelecimento | Concessionário acata sem questionar | Reequilíbrio econômico-financeiro é cabível | Reequilíbrio necessário | Decisão é viciada por falta de motivação |
Correção | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o concessionário pode determinar o modo de restabelecimento do equilíbrio. Na verdade, o restabelecimento é feito pela Administração, que deve ajustar o contrato (conceder reajuste de tarifa, prorrogação etc.) – o concessionário não tem o poder de "determinar" o modo. A Lei 8.987/1995, art. 9º, §4º, estabelece que o poder concedente deve restabelecer o equilíbrio concomitantemente à alteração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a decisão está dentro do juízo discricionário e que não cabe qualquer questionamento, especialmente sobre a taxa interna de retorno. Embora o poder concedente tenha discricionariedade para alterar a localização, essa alteração não pode ignorar o direito do concessionário ao reequilíbrio. A taxa interna de retorno pode ser afetada e o concessionário pode sim questionar e pleitear a recomposição do equilíbrio (art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente afirma que a alteração pode implicar prejuízos ao concessionário, cujo modelo de negócio contemplou a receita da praça de pedágio original, e que cabe reequilíbrio econômico-financeiro. Essa é a consequência jurídica prevista na legislação para alterações unilaterais que afetam os encargos do contratado (art. 130 da Lei 14.133/2021).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o reequilíbrio seja devido, a alternativa utiliza a expressão "necessário reequilíbrio econômico-financeiro em favor do concessionário, tendo em vista que se caracterizou fato da Administração". O termo "fato da Administração" é adequado para hipóteses de alteração unilateral, mas a alternativa peca ao afirmar que o reequilíbrio é "necessário" de forma absoluta – na verdade, ele é cabível e deve ser concedido, mas não é automático; depende de demonstração do prejuízo. Ademais, a redação "com direta intervenção nas condições da prestação do serviço público" é genérica e não reflete o regime específico da concessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega vício de vontade por não ter sido motivada em razões técnicas e econômicas, mas sim políticas. O poder concedente tem discricionariedade para alterar o contrato por razões de interesse público (inclusive sociais, como a pressão popular), desde que respeite o equilíbrio econômico-financeiro. A motivação política não é vedada per se, desde que haja fundamento no interesse público. A decisão de realocar a praça não é nula; apenas gera direito ao reequilíbrio.
Gabarito: letra C.