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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2016

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc030220
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A concessão da exploração de serviço rodoviário intermunicipal previa a implantação de certo número de praças de pedágio, para que a arrecadação do pedágio refletisse o resultado apresentado no plano de negócios. Quando da instalação de uma dessas praças, a população local irresignou-se, promovendo diversas manifestações, alegando que o trecho escolhido limitaria o trânsito por onerar excessivamente os moradores de determinado bairro.O poder concedente entendeu por cancelar a instalação da praça de pedágio, transferindo-a para ponto posterior aos limites daquele bairro.A decisão
  1. Apossibilita que o concessionário pleiteie a alteração de outras praças de pedágio, para obtenção da necessária compensação pela perda de receita experimentada, tendo em vista que o equilíbrio econômico-financeiro é um direito do contratado, e, como tal, permite que este determine o modo de restabelecimento dessa equação.
  2. Bestá dentro do juízo discricionário do poder concedente, cabendo ao concessionário acatar a ordem e providenciar a alteração da praça de pedágio, não cabendo qualquer questionamento, especialmente no que se refere a taxa interna de retorno.
  3. Cpode implicar prejuízos ao concessionário, cujo modelo de negócio contemplou estimativa das receitas passíveis de serem obtidas com as praças de pedágio indicadas no edital de licitação da concessão, cabendo, nesse caso, reequilíbrio econômico financeiro.
  4. Dimplica necessário reequilíbrio econômico-financeiro em favor do concessionário, tendo em vista que se caracterizou fato da Administração, com direta intervenção nas condições da prestação do serviço público.
  5. Epossui vício de vontade, tendo em vista que a decisão levada a efeito pelo poder concedente não foi motivada em razões e fundamentos de ordem técnica e econômica, mas sim puramente políticas, o que é vedado diante do regime dos contratos administrativos.
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GabaritoC — pode implicar prejuízos ao concessionário, cujo modelo de negócio contemplou estimativa das receitas passíveis de serem obtidas com as praças de pedágio indicadas no edital de licitação da concessão, cabendo, nesse caso, reequilíbrio econômico financeiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de serviço público – Alteração unilateral e equilíbrio econômico-financeiro

Gabarito: letra C. O poder concedente, ao alterar unilateralmente a localização de praça de pedágio prevista no contrato, pode causar prejuízo ao concessionário, cujo modelo de negócio considerou a receita daquele pedágio. Nesse caso, é cabível o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme determina o art. 130 da Lei 14.133/2021 (aplicável às concessões por analogia) e o art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995, que impõe o restabelecimento do equilíbrio quando houver alteração unilateral que afete os encargos do contratado.

A questão explora a diferença entre a discricionariedade do poder concedente para alterar o contrato e a obrigação de recompor o equilíbrio quando a alteração prejudica o concessionário. A alternativa correta reconhece que o prejuízo é possível e que o reequilíbrio é o remédio jurídico.

Art. 130Lei-14133

Art. 130 – "Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Direito ao reequilíbrio

Concessionário determina o modo de restabelecimento

Não cabe questionamento

Cabe reequilíbrio econômico-financeiro

Reequilíbrio necessário por fato da Administração

Decisão possui vício de vontade

Fundamento legal

Lei 8.987/1995, art. 9º, §4º (incorretamente interpretado)

Art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995 (ignorados)

Art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995 (corretamente aplicados)

Art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995 (parcialmente correto)

Art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995 (incorretamente aplicados)

Natureza da alteração

Alteração unilateral que permite ao concessionário definir compensação

Alteração discricionária sem possibilidade de questionamento

Alteração unilateral que pode causar prejuízo ao concessionário

Fato da Administração com intervenção direta nas condições do serviço

Decisão política sem motivação técnica/econômica

Consequência jurídica

Concessionário determina o modo de restabelecimento

Concessionário acata sem questionar

Reequilíbrio econômico-financeiro é cabível

Reequilíbrio necessário

Decisão é viciada por falta de motivação

Correção

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o concessionário pode determinar o modo de restabelecimento do equilíbrio. Na verdade, o restabelecimento é feito pela Administração, que deve ajustar o contrato (conceder reajuste de tarifa, prorrogação etc.) – o concessionário não tem o poder de "determinar" o modo. A Lei 8.987/1995, art. 9º, §4º, estabelece que o poder concedente deve restabelecer o equilíbrio concomitantemente à alteração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a decisão está dentro do juízo discricionário e que não cabe qualquer questionamento, especialmente sobre a taxa interna de retorno. Embora o poder concedente tenha discricionariedade para alterar a localização, essa alteração não pode ignorar o direito do concessionário ao reequilíbrio. A taxa interna de retorno pode ser afetada e o concessionário pode sim questionar e pleitear a recomposição do equilíbrio (art. 130 da Lei 14.133/2021 e art. 9º, §4º da Lei 8.987/1995).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente afirma que a alteração pode implicar prejuízos ao concessionário, cujo modelo de negócio contemplou a receita da praça de pedágio original, e que cabe reequilíbrio econômico-financeiro. Essa é a consequência jurídica prevista na legislação para alterações unilaterais que afetam os encargos do contratado (art. 130 da Lei 14.133/2021).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora o reequilíbrio seja devido, a alternativa utiliza a expressão "necessário reequilíbrio econômico-financeiro em favor do concessionário, tendo em vista que se caracterizou fato da Administração". O termo "fato da Administração" é adequado para hipóteses de alteração unilateral, mas a alternativa peca ao afirmar que o reequilíbrio é "necessário" de forma absoluta – na verdade, ele é cabível e deve ser concedido, mas não é automático; depende de demonstração do prejuízo. Ademais, a redação "com direta intervenção nas condições da prestação do serviço público" é genérica e não reflete o regime específico da concessão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega vício de vontade por não ter sido motivada em razões técnicas e econômicas, mas sim políticas. O poder concedente tem discricionariedade para alterar o contrato por razões de interesse público (inclusive sociais, como a pressão popular), desde que respeite o equilíbrio econômico-financeiro. A motivação política não é vedada per se, desde que haja fundamento no interesse público. A decisão de realocar a praça não é nula; apenas gera direito ao reequilíbrio.

Gabarito: letra C.

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