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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FCC 2016

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
fc030221
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A abertura de uma importante rodovia exige a aquisição das áreas abrangidas pelo seu perímetro. Durante o levantamento fundiário dos imóveis abrangidos pelo perímetro da ampliação de rodovia, o ente expropriante identificou um grupo de imóveis que constituíam terreno de marinha, sob regime enfitêutico.Diante dessa constatação,
  1. Acaberá a celebração de convênio entre Estado e União, para que esta autorize a implantação do serviço público por meio de desapropriação, com remuneração proporcional ao laudêmio e ao número de foros necessários para remição.
  2. Bserá necessário alterar o traçado da rodovia, em razão da vedação legal à desapropriação de bens públicos, especialmente no que se refere aos Estados em relação a bens da União.
  3. Ca administração deverá aguardar que os enfiteutas solicitem autorização da União para transferência dominial do domínio útil dos imóveis.
  4. Do Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro.
  5. Ea desapropriação poderá prosseguir regularmente, tendo em vista que essa intervenção do Estado acarreta a extinção da enfiteuse, cabendo à União parte da indenização correspondente ao valor do domínio real e do montante que seria necessário para remir o foro.
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GabaritoD — o Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação de domínio útil em terrenos de marinha sob regime enfitêutico

Gabarito: letra D. O Estado pode desapropriar o domínio útil de imóvel submetido a regime enfitêutico (terreno de marinha), indenizando o enfiteuta pelo valor desse direito real, e deve recomendar à União que promova a remição do foro para consolidar o domínio pleno. A desapropriação recai sobre o direito do enfiteuta, não sobre o bem público da União, sendo plenamente possível, sem necessidade de alteração de traçado ou convênio prévio.

A questão exige conhecimento do regime jurídico dos terrenos de marinha (bens da União sujeitos a aforamento) e da possibilidade de desapropriação do domínio útil, instituto já consolidado na doutrina e na prática administrativa. O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2º, estabelece que todos os bens podem ser desapropriados, e, no caso de direitos reais, a indenização deve ser paga ao titular do direito.

Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei de Desapropriações):

Art. 2º — “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” § 2º — “Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.”

No caso, o domínio direto pertence à União, mas a desapropriação atinge o domínio útil do enfiteuta, direito real autônomo. Assim, não há necessidade de autorização legislativa da União para desapropriar o direito do enfiteuta; a indenização cabe a ele, e a União pode ser instada a receber o valor correspondente ao domínio direto (remição do foro).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A celebração de convênio entre Estado e União não é requisito para a desapropriação, que é ato unilateral do expropriante. A referência a “laudêmio e número de foros” é inadequada, pois o laudêmio é devido em caso de alienação voluntária, não em expropriação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há vedação absoluta à desapropriação de bens públicos. O art. 2º, §2º, do DL 3.365/1941 exige autorização legislativa para desapropriação de bens de outro ente, mas aqui se trata de desapropriação do domínio útil, não do bem público em si. Além disso, a desapropriação de bens da União por Estado é possível com autorização, e não leva necessariamente à alteração do traçado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A administração não precisa aguardar iniciativa do enfiteuta. O poder de desapropriar é do expropriante, que pode desde logo iniciar o procedimento, indenizando o enfiteuta e comunicando a União para a remição do foro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o Estado pode desapropriar o domínio útil, indenizando os enfiteutas pelo valor desse direito, sendo recomendável requerer à União a remição do foro (pagamento do valor do domínio direto) para consolidar a propriedade plena em favor do Estado. É a solução técnica adotada na prática.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a desapropriação possa prosseguir, a afirmação de que “cabe à União parte da indenização correspondente ao valor do domínio real e do montante que seria necessário para remir o foro” é imprecisa. A União não recebe “parte da indenização” diretamente; o valor do domínio direto deve ser pago pela remição do foro, que pode ser feita pelo expropriante ou pelo enfiteuta. A alternativa D é mais precisa ao indicar o requerimento para remição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre desapropriação de bem público e desapropriação de direito real. Muitos candidatos consideram que, por ser terreno de marinha (bem da União), o Estado não poderia desapropriá-lo, levando às alternativas A e B. Na verdade, o objeto é o domínio útil, direito do enfiteuta, perfeitamente expropriável.

Gabarito: letra D.

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