Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2016
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc030272
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
“Art. 30 − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar: (...) I − revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal; (...)” Lei Municipal no 6.000, de 04/11/2015.Conforme o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei no 6.000, de 04/11/2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a revisão anual da remuneração dos servidores. No que se refere à eventual aumento de despesa decorrente desta autorização legal, e considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), tal revisão:
Apoderá ser executada somente após a implementação das medidas compensatórias de aumento permanente de receita ou de redução permanente de despesa.
Bainda que resulte em aumento de despesa, não será considerada uma despesa corrente obrigatória de caráter continuado.
Csomente poderá resultar em aumento de despesa se o Decreto municipal que efetivar a revisão for instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da correspondente medida de aumento permanente de receita.
Dpoderá ser efetuada por meio de lei ordinária, independentemente de apresentação de estimativa de impacto, desde que o aumento nominal seja igual ou inferior ao índice de inflação nacional no período.
Eainda que resulte em despesa corrente de caráter continuado, poderá ser realizada por ato normativo municipal, independentemente de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem a necessidade de medidas compensatórias.
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GabaritoE — ainda que resulte em despesa corrente de caráter continuado, poderá ser realizada por ato normativo municipal, independentemente de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem a necessidade de medidas compensatórias.
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Revisão geral anual da remuneração de servidores e a LRF
Gabarito: letra E. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF é expressamente excluída das exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas compensatórias pela LRF (art. 17, §6º). Assim, o ato que a concede pode ser editado independentemente desses requisitos, ainda que gere despesa de caráter continuado.
A banca testa o conhecimento da exceção prevista no art. 17, §6º, da LRF, que afasta os requisitos dos §§1º e 2º para o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos.
Art. 17, §6LC-101-2000
Art. 17 — "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
§ 6º — "O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição."
Esse §6º é a chave: retira a revisão geral anual do regime geral das despesas obrigatórias de caráter continuado, dispensando tanto a estimativa de impacto (art. 16, I) quanto a demonstração de origem dos recursos e a compensação (art. 17, §§1º e 2º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão só pode ser executada após a implementação de medidas compensatórias. Contraria o art. 17, §6º, que justamente dispensa tais medidas para o reajuste anual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a despesa gerada não será considerada despesa corrente obrigatória de caráter continuado. Na verdade, ela é despesa continuada (pois se repete anualmente), mas não se sujeita aos requisitos específicos do art. 17, §§1º e 2º, por força do §6º. A alternativa confunde a classificação da despesa com a exceção legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o aumento de despesa à apresentação de estimativa de impacto e de medida de aumento permanente de receita. Novamente, o §6º do art. 17 afasta essas exigências para o reajuste anual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão pode ser feita por lei ordinária independentemente de estimativa de impacto, desde que o aumento nominal seja igual ou inferior à inflação. A LRF não prevê essa exceção com base em índice inflacionário; a única exceção é o próprio reajuste do art. 37, X, que não está condicionado a limite inflacionário para efeito de dispensa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a exceção do art. 17, §6º: o reajuste anual pode ser realizado por ato normativo municipal (lei ou decreto, conforme a previsão da LDO), independentemente de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a necessidade de medidas compensatórias, mesmo que resulte em despesa corrente de caráter continuado. A redação do §6º é clara: "não se aplica" aos requisitos dos §§1º e 2º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato aplicando a regra geral das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17, §§1º e 2º) a uma situação que legalmente constitui exceção. O aluno que memoriza apenas os §§1º e 2º e esquece o §6º tende a marcar as alternativas A, B ou C. Lembre‑se: a revisão anual de servidores tem tratamento especial na LRF.