Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) – Despesa Pública
Gabarito: letra C. A LRF considera lesiva ao patrimônio público a assunção de obrigação decorrente de criação ou expansão de ação governamental desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 15 c/c art. 16, I da LC 101/00). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da lei.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 16 e 17 da LRF, que disciplinam a despesa pública. A banca testa principalmente a memorização dos prazos, das formas de compensação e das exceções.
Alternativa | Descrição | Fundamento Legal | Correta? |
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A | Despesa corrente derivada de portaria com prazo de execução de 18 meses é considerada DOCC | Art. 17, caput da LRF exige prazo superior a dois exercícios (> 24 meses) | ❌ Incorreta |
B | Compensação de DOCC pode ser feita com redução de despesas ou excesso de arrecadação de exercício anterior | Art. 17, §2º exige aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa | ❌ Incorreta |
C | Assunção de obrigação relativa à criação/expansão de ação governamental desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro é lesiva ao patrimônio público | Art. 15 c/c art. 16, I da LRF | ✅ Correta |
D | Despesa adequada à LOA quando tem dotação específica e suficiente ou está abrangida por crédito genérico, sem ultrapassar limite global | Art. 16, §1º exige dotação específica e suficiente, vedando crédito genérico | ❌ Incorreta |
E | Desapropriação de imóveis urbanos para função social da cidade não depende de prévia estimativa de impacto | Art. 16, §6º exige estimativa para desapropriação de imóveis urbanos | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como aquela derivada de portaria com prazo de execução de 18 meses. O art. 17, caput da LRF exige que o prazo seja superior a dois exercícios (> 24 meses). 18 meses é inferior, portanto não se enquadra.
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 – "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a compensação de DOCC pode ser feita com redução de despesas ou excesso de arrecadação de exercício anterior. O art. 17, §2º determina que a compensação deve ser por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. O excesso de arrecadação não é mencionado, e a redução deve ser permanente, não qualquer redução.
Art. 17, §2LC-101-2000
Art. 17, §2º – "...devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a consequência jurídica do descumprimento do art. 16, I. Embora o termo "lesiva ao patrimônio público" conste expressamente no art. 15 da LRF (não transcrito no canônico), a doutrina e a jurisprudência consolidam que a ausência da estimativa de impacto torna o ato irregular e lesivo. O art. 16, I exige a estimativa no exercício de vigência e nos dois subsequentes, exatamente como descrito.
Art. 16LC-101-2000
Art. 16 – "A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Traz definição incompleta de "adequada com a lei orçamentária anual". O art. 16, §4º, I exige que, além de dotação específica e suficiente ou crédito genérico, as despesas consideradas devem ser as "realizadas e a realizar", previstas no "programa de trabalho", e que não ultrapassem os "limites estabelecidos" (não "limite global"). A alternativa omite "e a realizar" e troca "programa de trabalho" por "orçamento anual".
Art. 16, §4LC-101-2000
Art. 16, §4º, I – "...adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a desapropriação de imóveis urbanos para função social não depende de estimativa prévia. O art. 16, §4º, II (no texto canônico) inclui expressamente essa desapropriação como ato que exige o cumprimento do caput, ou seja, a estimativa de impacto. Portanto, a desapropriação depende da estimativa.
Art. 16, §4LC-101-2000
Art. 16, §4º – "As normas do caput constituem condição prévia para: (...) II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3º do art. 182 da Constituição."
Gabarito: letra C.