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Questão de Direito Administrativo — Utilização dos bens públicos — FCC 2016

Direito AdministrativoUtilização dos bens públicos
Código
fc030300
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Um Município, devidamente autorizado pelo Legislativo local, lavrou escritura de doação de um terreno em favor do Estado para que lá fosse construído o novo Fórum da Comarca. O Ministério Público ajuizou ação civil pública questionando o negócio jurídico, sob o fundamento de que o terreno era originário de área institucional de loteamento e que o Município demandava prioritariamente a construção de uma creche ou unidade escolar.Em relação ao ajuizamento da ação e ao exame a ser promovido pelo Judiciário,
  1. Aa ação civil pública não seria cabível, porque foi questionada a legalidade do ato, sendo aquela medida adequada para exame de mérito da atuação da Administração pública.
  2. Binsere-se no âmbito do controle exercido pelo Ministério Público, que pode se valer da ação civil pública para suprir a Administração pública na tomada de decisão que melhor atenderia ao interesse público, não obstante ambas destinações fossem possíveis.
  3. Cnão se identifica perspectiva de procedência da ação, tendo em vista que a decisão acerca da construção de um equipamento público insere-se em competência essencialmente discricionária da Administração pública.
  4. Dhá de ser julgada procedente a ação civil pública, tendo em vista que houve a desafetação da área com a doação, que assim passou a ser bem dominical.
  5. Einexiste fundamento para o ajuizamento da ação, que se mostra formalmente inadequada, tendo em vista que não se trata de tutela de bens patrimoniais, mas sim discussão sobre políticas públicas, o que não compete ao Judiciário.
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GabaritoC — não se identifica perspectiva de procedência da ação, tendo em vista que a decisão acerca da construção de um equipamento público insere-se em competência essencialmente discricionária da Administração pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Doação de bem público e discricionariedade administrativa

Gabarito: letra C. A decisão administrativa sobre onde construir equipamentos públicos (fórum vs. creche) insere-se no mérito discricionário da Administração, não podendo o Judiciário substituir essa escolha por outra, salvo ilegalidade ou desvio de finalidade. O MP, ao questionar a opção do Município, não aponta ilegalidade, mas sim uma suposta melhor destinação, o que não é suficiente para procedência da ação.

A questão testa a distinção entre controle de legalidade e controle de mérito. O ato de doação de um bem público para outro ente, quando autorizado pelo Legislativo, é legal; a escolha entre construir fórum ou creche é política, não jurídica. A doutrina majoritária e a jurisprudência (STF, MS 24.410) firmam que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo, salvo casos de violação a direitos fundamentais (não evidenciados no caso).

Aspecto Analisado

Descrição

Fundamento

Natureza da decisão

Escolha entre construir fórum ou creche

Mérito administrativo discricionário

Controle judicial

Não pode substituir a escolha por outra

Só ilegalidade ou desvio de finalidade

Atuação do MP

Fiscalizar legalidade, não gerir

CF, art. 127

Legalidade do ato

Doação autorizada pelo Legislativo

Ato legal

Procedência da ACP

Improcedente

Ausência de ilegalidade

1Legalidade
Autorização legislativa
Ato legal
2Mérito discricionário
Escolha do equipamento
MP não substitui gestor
3Controle judicial
Legalidade (sim)
Mérito (não)
Doação de bem público
LEVELsoulevel.com.br
Doação de bem público: Legalidade (Autorização legislativa, Ato legal); Mérito discricionário (Escolha do equipamento, MP não substitui gestor); Controle judicial (Legalidade (sim), Mérito (não))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação civil pública não seria cabível porque questiona a legalidade e a ACP seria adequada para mérito. O erro é duplo: a ACP é cabível para questionar atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público (Lei 7.347/85), mas aqui não há ilegalidade, e sim discordância quanto ao mérito. A ACP pode sim questionar legalidade, mas o MP errou ao alegar que o município "demandava prioritariamente" outra obra — isso é mérito, não ilegalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o MP pode, via ACP, suprir a Administração na tomada de decisão. Isso é grave erro: o Ministério Público não é gestor público; sua função é fiscalizar a legalidade, não substituir o administrador (CF, art. 127). A escolha discricionária, mesmo que houvesse duas destinações possíveis, é da Administração.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que não há perspectiva de procedência porque a decisão sobre construção de equipamento público é discricionária. Perfeito: a Administração, dentro de sua competência, escolhe a destinação do bem, desde que legal e moral. O Judiciário só anula se houver ilegalidade — aqui, a doação foi autorizada pelo Legislativo, logo legal. A discricionariedade cobre a escolha do tipo de obra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o aluno ao sugerir que a ACP é inadequada (A) ou que o MP pode decidir (B). O cerne é que a escolha entre fórum e creche é ato discricionário; não há ilegalidade a ser corrigida. Cuidado para não confundir controle de legalidade com controle de mérito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alegar que houve desafetação é equívoco: o bem, antes área institucional (provavelmente bem de uso comum ou especial), foi doado para construção de fórum — ou seja, continuará afetado a serviço público (uso especial). Não se tornou bem dominical (disponível). A doação entre entes públicos não desafeta o bem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a ação é formalmente inadequada por discutir políticas públicas, o que não compete ao Judiciário. Embora o Judiciário realmente tenha limitações no controle de políticas públicas, a ACP é meio adequado para questionar ilegalidades. O problema não é a inadequação da via, mas a inexistência de ilegalidade. Além disso, o Judiciário pode, sim, controlar políticas públicas em casos de omissão ou violação a direitos (ex.: RE 684.612), mas aqui não há fundamento.

Gabarito: letra C.

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